Lei Ordinária nº 23, de 24 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

23

2000

24 de Agosto de 2000

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017
Cria o Conselho de alimentação Escolar do Município de São José do Barreiro e dá outras providências
    Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à Municipalização da Merenda Escolar.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
          I – 
          fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar:
            II – 
            zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
              III – 
              receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
                IV – 
                elaborar o Regimento Interno do CAE;
                  V – 
                  participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura".
                    VI – 
                    promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
                      VII – 
                      realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;
                        VIII – 
                        acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
                          IX – 
                          apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser representada ao órgão concedente ( FNDE ), ao final do exercício;
                            X – 
                            colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
                              XI – 
                              apresentar a Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa de Alimentação Escolar - PNAE;
                                XII – 
                                divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar.
                                  XIII – 
                                  zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar no âmbito deste Município;
                                    Art. 3º. 
                                    O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                        I – 
                                        um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
                                          I – 
                                          01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                            II – 
                                            um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
                                              II – 
                                              2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                                III – 
                                                dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                                                  III – 
                                                  2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres, ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                                    VI – 
                                                    dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
                                                      IV – 
                                                      02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                                        V – 
                                                        um representante de outro segmento da sociedade civil;
                                                          § 1º 
                                                          Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
                                                            § 1º 
                                                            Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo seguimento representado.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                                              § 2º 
                                                              O representante do Poder Executivo será de livre escolha do Prefeito;
                                                                § 2º 
                                                                A presidência e a vice-presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 3.° desta lei.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                                                  § 3º 
                                                                  A indicação de representante(s) de outras esferas de Governo do Município, se for o caso caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado
                                                                    § 3º 
                                                                    O exercício do mandato de conselheiros do CMAE é considerado serviço público relevante não remunerado.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                                                      § 4º 
                                                                      A indicação de representante(s) da sociedade civil privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
                                                                        § 5º 
                                                                        O Presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato da nomeação dos seus membros;
                                                                          § 6º 
                                                                          A nomeação dos membros do CAE será formalizada pelo Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município;
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões entercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Os membros do CAE terão mandato de 2 ( dois ) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Os membros do CMAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos seguimentos.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O CAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                            I – 
                                                                                            sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
                                                                                              II – 
                                                                                              procedimentos para as sessões e as votações;
                                                                                                III – 
                                                                                                sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  forma de exercício da Presidência;
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Lei Municipal n.º 014, de 11/05/98.

                                                                                                        Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 24 de agosto de 2000.
                                                                                                         
                                                                                                         
                                                                                                        Marco Antonio de Oliveira Santos
                                                                                                         
                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                         
                                                                                                         
                                                                                                        Publicada no Paço Municipal na data supra.
                                                                                                         
                                                                                                         
                                                                                                        Antonio Gonçalves
                                                                                                         
                                                                                                        Assistente Administrativo