Lei Ordinária nº 23, de 24 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à Municipalização da Merenda Escolar.
Art. 2º.
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar:
II –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III –
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
IV –
elaborar o Regimento Interno do CAE;
V –
participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura".
VI –
promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
VII –
realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;
VIII –
acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
IX –
apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser representada ao órgão concedente ( FNDE ), ao final do exercício;
X –
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
XI –
apresentar a Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa de Alimentação Escolar - PNAE;
XII –
divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar.
XIII –
zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar no âmbito deste Município;
Art. 3º.
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
Art. 3º.
O Conselho de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
I –
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
I –
01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
II –
2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
III –
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III –
2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres, ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
VI –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV –
02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
V –
um representante de outro segmento da sociedade civil;
§ 1º
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 1º
Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo seguimento representado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
§ 2º
O representante do Poder Executivo será de livre escolha do Prefeito;
§ 2º
A presidência e a vice-presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 3.° desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
§ 3º
A indicação de representante(s) de outras esferas de Governo do Município, se for o caso caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado
§ 3º
O exercício do mandato de conselheiros do CMAE é considerado serviço público relevante não remunerado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
§ 4º
A indicação de representante(s) da sociedade civil privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º
O Presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato da nomeação dos seus membros;
§ 6º
A nomeação dos membros do CAE será formalizada pelo Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município;
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5º.
Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões entercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º.
Os membros do CAE terão mandato de 2 ( dois ) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 6º.
Os membros do CMAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos seguimentos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017.
Art. 7º.
O CAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º
Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º
As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º.
O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação desta Lei.
I –
sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II –
procedimentos para as sessões e as votações;
III –
sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV –
forma de exercício da Presidência;
Art. 9º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Lei Municipal n.º 014, de 11/05/98.