Lei Ordinária nº 43, de 14 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 64, de 12 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 63, de 12 de novembro de 2018
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 12 de novembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 12 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica aprovado o Orçamento Geral para o exercício financeiro de 2018 do Município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, abrangendo os órgãos de Administração Direta e Indireta, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 2º.
O Orçamento do município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2018 estima a Receita em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e fixa as Despesas da seguinte forma: Câmara Municipal de São José do Barreiro em R$ 891.000,00 (oitocentos e noventa e um mil reais) e Prefeitura Municipal de São José do Barreiro em R$ 19.109.000,00 (dezenove milhões cento e nove mil reais)
Art. 3º.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas, Suprimentos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos da Receita, conforme Lei 4.320/64 e Portarias atualizadoras e modificativas, de acordo com o seguinte desdobramento.
Art. 4º.
A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos de Despesa integrantes da presente Lei, conforme o que dispõe a Lei 4.320/64 e Portarias atualizadoras e modificativas, sob os seguintes desdobramentos:
2) POR FUNÇÕES
Legislativa | 891.000,00 |
Administração | 1.534.000,00 |
Assistência Social | 756.500,00 |
Saúde | 4.405.000,00 |
Educação | 6.914.500,00 |
Cultura | 259.000,00 |
Urbanismo | 1.447.000,00 |
Saneamento | 555.000,00 |
Gestão Ambiental | 73.000,00 |
Agricultura | 215.000,00 |
Comércio e Serviços | 969.000,00 |
Transporte | 936.000,00 |
Despoto e Lazer | 105.000,00 |
Encargos Especiais | 790.000,00 |
Reserva de Contigência | 150.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | 20.000.000,00 |
3) POR SUBFUNÇÕES
Ação Legislativa | 891.000,00 |
Administração Geral | 1.263.000,00 |
Administração Financeira | 271.000,00 |
Assistência à Criança e Adolescente | 117.000,00 |
Assistência Comunitária | 639.500,00 |
Atenção Básica | 4.340.000,00 |
Vigilância Sanitária | 30.000,00 |
Vigilância Epidemiológica | 35.000,00 |
Alimentação e Nutrição | 461.000,00 |
Ensino Fundamental | 4.704.500,00 |
Ensino Médio | 312.000,00 |
Educação Infantil | 1.362.000,00 |
Educação de Jovens e Adultos | 75.000,00 |
Difusão Cultural | 259.000,00 |
Infarestrutura Urbana | 31.000,00 |
Serviços Urbanos | 1.416.000,00 |
Saneamento Básico Urbano | 555.000,00 |
Preservação e Conservação Ambiental | 73.000,00 |
Extensão Rural | 215.000,00 |
Turismo | 969.000,00 |
Transporte Rodoviário | 936.000,00 |
Desporto Comunitário | 105.000,00 |
Serviço de Dívida Interna | 700.000,00 |
Outros Encargos Especiais | 90.000,00 |
Reserva de Contingência | 150.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | 20.000.000,00 |
Art. 5º.
Os recursos da Reserva de Contingência, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000, serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, para obtenção do resultado primário e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único
Conforme dispõe a Lei Complementar 101/2000, entende-se como "outros riscos e eventos fiscais imprevistos" as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor no orçamento em vigor.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964;
I –
abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 64, de 12 de novembro de 2018.
II –
abrir no curso da execução orçamentária de 2018 créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
Parágrafo único
Não onerará o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:
1
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à pessoal, inativos e pensionistas, serviços da divida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
2
abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% do total do
orçamento;
3
abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo.
4
Suplementares à conta de recursos provenientes de arrecadação de Convênios não previstos na receita orçamentária, desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio, os programados por esta lei e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei especifica para assinatura do convênio e abertura do crédito correspondente
Inclusão feita pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 64, de 12 de novembro de 2018.
Art. 7º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I –
proceder no curso da execução orçamentária de 2018 o intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% do total do orçamento.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único
Comprovado o interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros órgãos da Administração Pública.
Art. 9º.
A concessão de Auxílios, Contribuições e Subvenções somente serão concedidas se atender integralmente o disposto na Legislação vigente.
Art. 10.
Não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receitas de qualquer tipo, assim como não há inclusão no orçamento de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, mas caso ocorra deverão ser de interesse municipal comprovado, e atenderem o disposto na Lei Complementar 101/2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a primeiro de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.