Lei Ordinária nº 43, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

43

2017

14 de Dezembro de 2017

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

a A
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 12 de novembro de 2018
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São José do Barreiro para o exercício financeiro de 2018.
    ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Orçamento Geral para o exercício financeiro de 2018 do Município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, abrangendo os órgãos de Administração Direta e Indireta, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
        Art. 2º. 
        O Orçamento do município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2018 estima a Receita em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e fixa as Despesas da seguinte forma: Câmara Municipal de São José do Barreiro em R$ 891.000,00 (oitocentos e noventa e um mil reais) e Prefeitura Municipal de São José do Barreiro em R$ 19.109.000,00 (dezenove milhões cento e nove mil reais)
          Art. 3º. 
          A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas, Suprimentos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos da Receita, conforme Lei 4.320/64 e Portarias atualizadoras e modificativas, de acordo com o seguinte desdobramento.
            RECEITA20.000.000,00
            RECEITAS CORRENTES19.108.000,00
            Receita Tributária1.184.000,00
            Receita Patrimonial189.500,00
            Receita de Serviços221.000,00
            Tranferências Correntes19.666.000,00
            Outras Receitas Correntes93.500,00
            (-) Dedução para o FUNDEB(2.246.000,00)
            RECEITAS DE CAPITAL892.000,00

              Art. 4º. 
              A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos de Despesa integrantes da presente Lei, conforme o que dispõe a Lei 4.320/64 e Portarias atualizadoras e modificativas, sob os seguintes desdobramentos:

                1) POR ÓRGÃO DE GOVERNO

                DESPESA FIXADA20.000.000,00
                Câmara Municipal891.000,00
                Prefeitura Municipal19.109.000,00

                  2) POR FUNÇÕES

                  Legislativa891.000,00
                  Administração1.534.000,00
                  Assistência Social756.500,00
                  Saúde4.405.000,00
                  Educação6.914.500,00
                  Cultura259.000,00
                  Urbanismo1.447.000,00
                  Saneamento555.000,00
                  Gestão Ambiental73.000,00
                  Agricultura215.000,00
                  Comércio e Serviços969.000,00
                  Transporte936.000,00
                  Despoto e Lazer105.000,00
                  Encargos Especiais790.000,00
                  Reserva de Contigência150.000,00
                  TOTAL DA DESPESA20.000.000,00

                    3) POR SUBFUNÇÕES

                    Ação Legislativa891.000,00
                    Administração Geral1.263.000,00
                    Administração Financeira271.000,00
                    Assistência à Criança e Adolescente117.000,00
                    Assistência Comunitária639.500,00
                    Atenção Básica4.340.000,00
                    Vigilância Sanitária30.000,00
                    Vigilância Epidemiológica35.000,00
                    Alimentação e Nutrição461.000,00
                    Ensino Fundamental4.704.500,00
                    Ensino Médio312.000,00
                    Educação Infantil1.362.000,00
                    Educação de Jovens e Adultos75.000,00
                    Difusão Cultural259.000,00
                    Infarestrutura Urbana31.000,00
                    Serviços Urbanos1.416.000,00
                    Saneamento Básico Urbano555.000,00
                    Preservação e Conservação Ambiental73.000,00
                    Extensão Rural215.000,00
                    Turismo969.000,00
                    Transporte Rodoviário936.000,00
                    Desporto Comunitário105.000,00
                    Serviço de Dívida Interna700.000,00
                    Outros Encargos Especiais90.000,00
                    Reserva de Contingência150.000,00
                    TOTAL DA DESPESA20.000.000,00

                      4) POR CAT. ECONÔMICAS, SEGUNDO A NATUREZA

                      DESPESA CORRENTES17.112.500,00
                      Pessoal e Encargos Sociais10.417.000,00
                      Outras Despesas Correntes6.695.500,00
                        
                      DESPESAS DE CAPITAL2.737.500,00
                      Investimentos2.037.500,00
                      Amortização da Dívida700.000,00
                      RESERVA DE CONTINGÊNCIA150.000,00
                      TOTAL DA DESPESA20.000.000,00

                        Art. 5º. 
                        Os recursos da Reserva de Contingência, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000, serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, para obtenção do resultado primário e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
                          Parágrafo único  
                          Conforme dispõe a Lei Complementar 101/2000, entende-se como "outros riscos e eventos fiscais imprevistos" as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor no orçamento em vigor.
                            Art. 6º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a:
                              I – 
                              abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964;
                                I – 
                                abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 64, de 12 de novembro de 2018.
                                  II – 
                                  abrir no curso da execução orçamentária de 2018 créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
                                    Parágrafo único  
                                    Não onerará o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:
                                      1 
                                      destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à pessoal, inativos e pensionistas, serviços da divida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
                                        2 
                                        abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% do total do orçamento;
                                          3 
                                          abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo.
                                            4 
                                            Suplementares à conta de recursos provenientes de arrecadação de Convênios não previstos na receita orçamentária, desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio, os programados por esta lei e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei especifica para assinatura do convênio e abertura do crédito correspondente
                                            Inclusão feita pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 64, de 12 de novembro de 2018.
                                              Art. 7º. 
                                              Fica o Poder Legislativo autorizado a:
                                                I – 
                                                proceder no curso da execução orçamentária de 2018 o intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% do total do orçamento.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Comprovado o interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros órgãos da Administração Pública.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A concessão de Auxílios, Contribuições e Subvenções somente serão concedidas se atender integralmente o disposto na Legislação vigente.
                                                        Art. 10. 
                                                        Não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receitas de qualquer tipo, assim como não há inclusão no orçamento de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, mas caso ocorra deverão ser de interesse municipal comprovado, e atenderem o disposto na Lei Complementar 101/2000.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei entra em vigor a primeiro de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

                                                            São José do Barreiro, 14 de dezembro de 2017.

                                                            Alexandre de Siqueira Braga
                                                            Prefeito Municipal

                                                            Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                                            Antonio Gonçalves
                                                            Assistente Administrativo