Decreto Legislativo nº 2, de 04 de fevereiro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5, de 23 de março de 2011
Vigência a partir de 23 de Março de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 5, de 23 de março de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5, de 23 de março de 2011
Art. 1º.
Fica instituído na Câmara Municipal nos termos deste Decreto Legislativo o regime do adiantamento previstos nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 2º.
Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I –
as extraordinárias e urgentes;
II –
as efetuadas distantes da sede do Município;
III –
as que custeiem viagens de servidores, Presidentes de Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do Legislativo Municipal;
IV –
as miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º
A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III deste artigo.
§ 2º
Não será concedido adiantamento ao agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos.
Art. 3º.
O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
Art. 4º.
A prestação de contas será feita ao setor competente, instruída dos documentos seguintes:
a)
copia da requisição do adiantamento;
b)
notas de despesas;
c)
guia de restituição de saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º
As notas a que se refere o item "b" deste artigo são as emitidas consoante a legislação tributária vigente;
§ 2º
Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, "recibo" ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 3º
Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Art. 5º.
O prazo para a prestação não deverá exceder a 10 (dez) dias do recebimento do adiantamento.
Parágrafo único
Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente.
Art. 6º.
Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhido à Câmara Municipal até aquela data.
Art. 7º.
O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.
Art. 8º.
O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente.
Art. 9º.
Este Decreto Legislativo será regulamentado por Portaria do Legislativo.
Art. 10.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.