Lei Ordinária nº 5, de 23 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5

2011

23 de Março de 2011

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências.
    Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído na Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
        Art. 2º. 
        Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
          I – 
          As efetuadas distantes da sede do Município;
            II – 
            As que custeiem viagens de servidores, Presidente da Câmara e Vereadores à serviço do Legislativo Municipal;
              III – 
              As miúdas e de pronto pagamento;
                § 1º 
                No caso de viagens, deverá ser demonstrada de forma clara e não genérica o objetivo da missão oficial, o nome de todos os que dela participarão e deverá ser emitido relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados.
                  § 2º 
                  Os gastos a serem realizados pelo regime de adiantamento deverão ser módicos, podendo ser excluído da prestação de contas aqueles considerados exorbitantes, se assim o entender o responsável pelo adiantamento, desde que, com a devida justificativa para a exclusão.
                    Art. 3º. 
                    Somente poderá ser concedido adiantamento a servidor efetivo do Poder Legislativo, e desde que, este não seja considerado em alcance ou já esteja responsável por 02 (dois) adiantamentos em aberto.
                      Parágrafo único  
                      Considera-se em alcance o servidor que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
                        Art. 4º. 
                        O Adiantamento somente será liberado pelo Presidente da Câmara após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado e observando-se para a sua concessão:
                          I – 
                          Precedência de Nota de Empenho da Despesa, nas dotações específicas;
                            II – 
                            Emissão de cheque nominal ao requisitante;
                              III – 
                              Assinatura de recibo pelo responsável;
                                Art. 5º. 
                                A prestação de contas será feita à Tesouraria da Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua concessão, instruída dos seguintes documentos:
                                  I – 
                                  Relatórios de Despesas;
                                    II – 
                                    Relatório Demonstrativo;
                                      III – 
                                      Notas de Despesas;
                                        IV – 
                                        Guia de Restituição do saldo de adiantamento, se houver;
                                          § 1º 
                                          As despesas serão comprovadas mediante originais das notas ou cupons fiscais emitidos em nome da Câmara Municipal ou onde conste seu CNPJ.
                                            § 2º 
                                            Os recibos de serviço da pessoa física devem bem identificar o prestador, devendo constar: nome, endereço, RG, CPF, nº de inscrição no ISS e no INSS.
                                              § 3º 
                                              Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza.
                                                § 4º 
                                                Todos os documentos deverão ser rubricados pelo responsável pelo adiantamento.
                                                  § 5º 
                                                  Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício financeiro serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal, até aquela data.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Após a prestação de contas do responsável será o processo de adiantamento remetido para análise técnica e ao controle interno, que opinarão pela aprovação ou rejeição da prestação de contas.
                                                      § 1º 
                                                      Sendo a prestação de contas considerada em ordem, será o processo de adiantamento arquivado após as formalidades de praxe.
                                                        § 2º 
                                                        Sendo a prestação de contas não considerada em ordem, será o seu responsável notificado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, preste os devidos esclarecimentos, sob pena de ser remetido ao Setor Jurídico para abertura de sindicância e cominação de sanções legais.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os casos não disciplinados por esta Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, em decisão motivada e se possível fundamentada.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Legislativo nº 02/99.

                                                               

                                                              São José do Barreiro, 23 de março de 2011.

                                                               

                                                              Arthur Barbosa Pinto

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                              Publicado no Paço Municipal na data supra.

                                                               

                                                              Antonio Gonçalves

                                                              Assistente Administrativo