Lei Ordinária nº 5, de 23 de março de 2011
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 2, de 04 de fevereiro de 1999
Art. 1º.
Fica instituído na Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º.
Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I –
As efetuadas distantes da sede do Município;
II –
As que custeiem viagens de servidores, Presidente da Câmara e Vereadores à serviço do Legislativo Municipal;
III –
As miúdas e de pronto pagamento;
§ 1º
No caso de viagens, deverá ser demonstrada de forma clara e não genérica o objetivo da missão oficial, o nome de todos os que dela participarão e deverá ser emitido relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados.
§ 2º
Os gastos a serem realizados pelo regime de adiantamento deverão ser módicos, podendo ser excluído da prestação de contas aqueles considerados exorbitantes, se assim o entender o responsável pelo adiantamento, desde que, com a devida justificativa para a exclusão.
Art. 3º.
Somente poderá ser concedido adiantamento a servidor efetivo do Poder Legislativo, e desde que, este não seja considerado em alcance ou já esteja responsável por 02 (dois) adiantamentos em aberto.
Parágrafo único
Considera-se em alcance o servidor que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
Art. 4º.
O Adiantamento somente será liberado pelo Presidente da Câmara após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado e observando-se para a sua concessão:
I –
Precedência de Nota de Empenho da Despesa, nas dotações específicas;
II –
Emissão de cheque nominal ao requisitante;
III –
Assinatura de recibo pelo responsável;
Art. 5º.
A prestação de contas será feita à Tesouraria da Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua concessão, instruída dos seguintes documentos:
I –
Relatórios de Despesas;
II –
Relatório Demonstrativo;
III –
Notas de Despesas;
IV –
Guia de Restituição do saldo de adiantamento, se houver;
§ 1º
As despesas serão comprovadas mediante originais das notas ou cupons fiscais emitidos em nome da Câmara Municipal ou onde conste seu CNPJ.
§ 2º
Os recibos de serviço da pessoa física devem bem identificar o prestador, devendo constar: nome, endereço, RG, CPF, nº de inscrição no ISS e no INSS.
§ 3º
Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza.
§ 4º
Todos os documentos deverão ser rubricados pelo responsável pelo adiantamento.
§ 5º
Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício financeiro serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal, até aquela data.
Art. 6º.
Após a prestação de contas do responsável será o processo de adiantamento remetido para análise técnica e ao controle interno, que opinarão pela aprovação ou rejeição da prestação de contas.
§ 1º
Sendo a prestação de contas considerada em ordem, será o processo de adiantamento arquivado após as formalidades de praxe.
§ 2º
Sendo a prestação de contas não considerada em ordem, será o seu responsável notificado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, preste os devidos esclarecimentos, sob pena de ser remetido ao Setor Jurídico para abertura de sindicância e cominação de sanções legais.
Art. 7º.
Os casos não disciplinados por esta Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, em decisão motivada e se possível fundamentada.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Legislativo nº 02/99.