Lei Ordinária nº 7, de 27 de março de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 27, de 24 de abril de 2017
Vigência a partir de 24 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 27, de 24 de abril de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 27, de 24 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica instituído no Município de São José do Barreiro direito à percepção mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos, preferencialmente sob a forma de cartão-refeição ou, alternativamente, sob outra forma que melhor atenda as necessidades dos referidos servidores, observando-se o Art. 3º desta Lei.
Art. 2º.
O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
§ 1º
No mês subsequente à contratação da empresa, o auxílio-alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei, preferencialmente sob a forma de cartão-refeição.
§ 2º
Fica expressamente consignado que o valor do auxílio-alimentação, instituído pelo Art. 1º desta Lei, será do valor fixo de R$ 80,00 (Oitenta reais).
Art. 3º.
O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
Art. 4º.
Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor.
Parágrafo único
Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido depois de ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento.
Art. 5º.
No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Departamento de Recursos Humanos da municipalidade.
Art. 6º.
O auxílio-alimentação instituído pelo Art. 1º desta Lei, só será atribuído exclusivamente aos servidores públicos municipais com remuneração salarial máxima compreendida entre os padrões de código remuneratório 1-A a 6-A, conforme o anexo 01 da Lei 026 de 18 de outubro de 2011.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo ainda autorizado a efetuar o adimplemento dos meses de auxílio-alimentação ainda pendentes, alusivos ao ano/exercício de 2013, os quais serão pagos conjuntamente com os do ano corrente, de forma escalonada, até sua plena quitação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.