Lei Ordinária nº 728, de 07 de abril de 1997
            Revogado(a) integralmente pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 5, de 27 de junho de 2013
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 27 de Junho de 2013.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 5, de 27 de junho de 2013
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 5, de 27 de junho de 2013
Art. 1º. 
            
          
          
Fica alterado o perímetro urbano do Bairro de Formoso, fixado no artigo 2º da Lei Municipal n° 472, de 15 de abril de 1.988, que passa a obedecer os seguintes limites: "Inicia-se no ponto "1", ponto de partida da poligonal, na ponte sobre o Ribeirão Formoso, nos limites com o Estado do Rio de Janeiro; partindo desse ponto e subindo pelo Ribeirão até a foz da turbina do Hotel Fazenda Clube dos 200, que é o ponto "4" da poligonal, obedecendo aos seguintes rumos: 83° 30' NW e distância de 280,00 m ; 66° 30' SW com distância de 462,50m ; 10° 30' SW com distância de 120,00 m. No ponto "4" deflete à esquerda e subindo pela usina atinge a margem Norte do lago com rumo 48° 30' SE e distância de 200,00 m até o ponto "5" que é a ponto de embarque de barcos. No ponto "5" deflete à direita, acompanha a margem do lago onde alcança o muro de pedra da lateral ao Hotel Fazenda Clube dos 200 e desta à cerca de arame divisória de pasto com rumo 30° 30' SW e distância 150,00m, definindo o ponto "6". No ponto "6" deflete à esquerda, segue alcançando a divisa na Fazenda Menina Paula até a Estrada Municipal SJO-302, nos fundos do Hotel Fazenda Clube dos 200 ; daí desce para alcançar as margens do Córrego Cachoeirinha no rumo 75° 30' NE e distância de 442,00m, definindo o ponto 1". No ponto "7"deflete à esquerda e desce acompanhando as margens do Córrego Cachoeirinha até o ângulo formado pelo prolongamento de divisa Sul do Campo de Futebol, com rumos 24º 00' NE e distância de 279,00 m ; rumo 59° 00' NE e distância 105,00m , definindo o ponto "9" da poligonal. No ponto "9" deflete à direita até a cerca de divisa da Secretaria da Educação, onde está a Escola Estadual Professor Ademar Campos, com rumo 81° 30' NE, distância de 294,00 m até o ponto "10". No ponto "10" deflete à esquerda com rumo 29° 30' NE e distância 710,00 In até a Chácara Pinhal, definindo o ponto "11". No ponto "11" deflete à esquerda, atravessa a Rodovia Estadual SP-68 e atinge as margens do Ribeirão Formoso, com rumo 55º 00' NW e distância de 210,00 m, definindo o ponto "12". No ponto "12" deflete à esquerda e
acompanha subindo as margens do Ribeirão Formoso, com os seguintes rumos: 05° 00'SW e distância de 210,00 m ; 40º 00' SW e distância de 171,00 m ; 20° 00' SW e distância de 120,00m ; 40° 00' SW e distância de 260,00 m; 81º 30' SW e distância de 115,00 m até o ponto "1" sobre a ponte do Ribeirão Formoso, ponto inicial da Poligonal, totalizando um perímetro de 4.128,50 m ( quatro mil, cento e vinte e oito metros e cinquenta centímetros ) e uma área de 371.807,37 m2 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e sete vírgula trinta e sete metros quadrados )".
Art. 2º. 
            
          
          
As propriedades incorporadas ao perímetro urbano fixado nesta Lei, que não constavam do rol de contribuintes de tributos municipais, serão cadastradas para tributação no próximo exercício de 1.998, e desmembradas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 3º. 
            
          
          
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.