Lei Ordinária nº 757, de 29 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

757

1997

29 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS FINANCEIROS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 20, de 20 de agosto de 1998
Vigência a partir de 20 de Agosto de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 20, de 20 de agosto de 1998
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos recursos financeiros e dá outras providências correlatas
    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga. a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, órgão autônomo, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, do Sistema Municipal de Ensino, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à Educação Municipal, definidas nesta Lei.
        Parágrafo único  
        Para efeitos Administrativos e Orçamentários, o Conselho Municipal fica vinculado ao órgão Municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
          Art. 2º. 
          Fica concentrado no Conselho Municipal de que trata a Lei o campo de competência reservado pelas Leis Federais n.º 8.913. de 12/07/94 e n.º 9.424, de 24/12/96, respectivamente, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal responsável pelo controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
            Parágrafo único  
            A concentração de competência referida neste artigo objetivará a redução dos custos de manutenção da estrutura participativa educacional do Município e a unificação do processo decisório sobre temas corretos, de forma a impedir sua fragmentação.
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal de Educação e do Acompanhamento e Controle dos Recursos Financeiros será composto por 9 (nove) membros, nos termos das Leis Federais de que trata o artigo anterior, cuja nomeação será procedida, através de Decreto Executivo Municipal.
                § 1º 
                Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
                  § 2º 
                  A nomeação, dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei.
                    § 3º 
                    O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, admitida a recondução por uma única vez.
                      § 4º 
                      O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento interno do Conselho, respeitada a renovação de um terço de seus membros em cada ano.
                        § 5º 
                        A função de membro do Conselho será considerada corno de interesse público relevante e não será remunerada.
                          Art. 4º. 
                          Compete ao Conselho Municipal:
                            I – 
                            fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federal e estadual sobre a matéria;
                              II – 
                              exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em Lei, em matéria educacional;
                                EX : O Poder Público Municipal poderá delegar ao Conselho Municipal de Educação as competências para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil Municipais, particulares, educação especial e educação de jovens e adultos.
                                  III – 
                                  propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
                                    IV – 
                                    acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
                                      V – 
                                      examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
                                        VI – 
                                        propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural;
                                          VII – 
                                          propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros);
                                            VIII – 
                                            fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
                                              IX – 
                                              pronunciar-se no tocante á instalação e ao funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis no Município;
                                                X – 
                                                estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
                                                  XI – 
                                                  elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
                                                    Art. 5º. 
                                                    São atribuições do Conselho Municipal:
                                                      I – 
                                                      colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
                                                        II – 
                                                        zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
                                                          III – 
                                                          assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
                                                            IV – 
                                                            acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
                                                              V – 
                                                              supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
                                                                VI – 
                                                                acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
                                                                  VII – 
                                                                  articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua. contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
                                                                    VIII – 
                                                                    articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiada bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;
                                                                      IX – 
                                                                      articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos sobre os diversos temas de competência do Conselho, em especial a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento interno e elegerá os membros da sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um primeiro mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução para mais um mandato.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O processo de escolha da primeira diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto da maioria de seus membros.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os nomes dos representantes escolhidos para a composição do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas categorias, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Poder Executivo, por intermédio do órgão municipal de Educação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Constará da Lei Orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 ( Hum Mil Reais), para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei:
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O crédito autorizado será coberto com recursos provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária - 052 - CULTURA, DESPORTOS E TURISMO - 057/05.2/08221371.07/4120.01 - Implantação de Sinais de TV - R$ 1.000,00.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          São José do Barreiro, 29 de dezembro de 1997.

                                                                                          Marco Antonio de Oliveira Santos
                                                                                          Prefeito Municipal