Lei Ordinária nº 20, de 20 de agosto de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 34, de 22 de setembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 757, de 29 de dezembro de 1997
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 34, de 22 de setembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 34, de 22 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação órgão autônomo, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, do Sistema Municipal de Ensino, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à Educação Municipal, definidas nesta Lei.
Parágrafo único
Para efeitos Administrativos e Orçamentários, o Conselho Municipal fica vinculado ao órgão Municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação , será composto por 9 (nove) membros, nos termos das Leis Federais, cuja nomeação será procedida, através de Decreto Executivo Municipal.
§ 1º
Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
§ 2º
A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 4º
O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno do Conselho, respeitada a renovação de um terço de seus membros em cada ano.
§ 5º
A função de membro do Conselho será considerada como de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Municipal:
I –
colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II –
zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
III –
assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
IV –
acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
V –
supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
VI –
acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
VII –
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
VIII –
articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;
IX –
articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação, para o efetivo exercício de suas atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticos, definidas no seu Regimento Interno cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos sobre os diversos temas , em especial a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 5º.
O Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno e elegerá os membros da sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um primeiro mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução para mais um mandato.
Parágrafo único
O processo de escolha da primeira diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto da maioria de seus membros.
Art. 6º.
Os nomes dos representantes escolhidos para a composição do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas categorias, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo, por intermédio do órgão municipal de Educação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, tornará as providências necessárias para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 8º.
Constará da Lei Orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 ( Hum Mil Reais), para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei:
Parágrafo único
O crédito autorizado será coberto com recursos provininetes da anulação da seguinte dotação orçamentária - 052 - CULTURA, DESPORTOS E TURISMO - 057/05.2/08221371.07/4120.01 - Implantação de Sinais de TV R$ 1.000,00.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei n.º 757, de 29/12/97.