Lei Ordinária nº 20, de 20 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

1998

20 de Agosto de 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 34, de 22 de setembro de 2017
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e dá providências correlatas.
    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga. a seguinte Lei:
     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Educação órgão autônomo, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, do Sistema Municipal de Ensino, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à Educação Municipal, definidas nesta Lei.
        Parágrafo único  
        Para efeitos Administrativos e Orçamentários, o Conselho Municipal fica vinculado ao órgão Municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Educação , será composto por 9 (nove) membros, nos termos das Leis Federais, cuja nomeação será procedida, através de Decreto Executivo Municipal.
            § 1º 
            Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
              § 2º 
              A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei.
                § 3º 
                O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, admitida a recondução por uma única vez.
                  § 4º 
                  O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno do Conselho, respeitada a renovação de um terço de seus membros em cada ano.
                    § 5º 
                    A função de membro do Conselho será considerada como de interesse público relevante e não será remunerada.
                      Art. 3º. 
                      São atribuições do Conselho Municipal:
                        I – 
                        colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
                          II – 
                          zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
                            III – 
                            assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
                              IV – 
                              acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
                                V – 
                                supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
                                  VI – 
                                  acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
                                    VII – 
                                    articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
                                      VIII – 
                                      articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;
                                        IX – 
                                        articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas.
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselho Municipal de Educação, para o efetivo exercício de suas atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticos, definidas no seu Regimento Interno cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos sobre os diversos temas , em especial a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
                                            Art. 5º. 
                                            O Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno e elegerá os membros da sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um primeiro mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução para mais um mandato.
                                              Parágrafo único  
                                              O processo de escolha da primeira diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto da maioria de seus membros.
                                                Art. 6º. 
                                                Os nomes dos representantes escolhidos para a composição do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas categorias, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Poder Executivo, por intermédio do órgão municipal de Educação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, tornará as providências necessárias para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Constará da Lei Orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 ( Hum Mil Reais), para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei:
                                                        Parágrafo único  
                                                        O crédito autorizado será coberto com recursos provininetes da anulação da seguinte dotação orçamentária - 052 - CULTURA, DESPORTOS E TURISMO - 057/05.2/08221371.07/4120.01 - Implantação de Sinais de TV R$ 1.000,00.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei n.º 757, de 29/12/97.

                                                            São José do Barreiro, 20 de agosto de 1998.

                                                            Marco Antonio de Oliveira Santos
                                                            Prefeito Municipal

                                                            Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                                            Antonio Gonçalves
                                                            Chefe de Gabinete