Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 1, de 29 de janeiro de 2015
            
          
        
      
      
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O artigo 1° da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:  
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              Fica criado o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Diretoria Municipal de Saúde e deliberados pelo Conselho Municipal de Saúde, compreendendo:
            
            
          
I
               – 
              o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
            
            
          
II
               – 
              a vigilância sanitária;
            
            
          
III
               – 
              a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
            
            
          
IV
               – 
              controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com os órgãos competentes das esferas de governo federal e estadual;
            
            
          
V
               – 
              a realização de congressos, simpósios, seminários ou qualquer outra atividade que tenha por finalidade o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
O artigo 2° e seus parágrafos 1º, 2° e 3° da Lei n.º 610, de 23 de outubro de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de:
            
            
          
I
               – 
              contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privados;
            
            
          
II
               – 
              auxílios, subvenções ou contribuições;
            
            
          
III
               – 
              receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
            
            
          
IV
               – 
              receitas de convênios com o Estado e a União;
            
            
          
V
               – 
              receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;
            
            
          
VI
               – 
              receitas de eventos realizados com finalidade especifica para auferir recursos para os serviços de saúde;
            
            
          
VII
               – 
              das retenções do Imposto de Renda retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo;
            
            
          
VIII
               – 
              o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
            
            
          
§ 1º
               
              As receitas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser contabilizadas como receitas orçamentárias, devendo sua aplicação obedecer às normas gerais de direito financeiro.
            
            
          
§ 2º
               
              A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde somente poderá ser movimentada com as assinaturas, em conjunto, do Diretor Municipal de Saúde e do Diretor Municipal de Finanças.
            
            
          
§ 3º
               
              Mensalmente será elaborado um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, devendo estar acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde mensalmente e à Câmara Municipal, trimestralmente.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.