Lei Ordinária nº 14, de 11 de maio de 1998
Vigência entre 11 de Maio de 1998 e 23 de Agosto de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 14, de 11 de maio de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 14, de 11 de maio de 1998
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à Municipalização da Merenda Escolar.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE:
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar:
II –
elaborar o Regimento Interno do COMAE;
III –
participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
IV –
promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
V –
realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa:
VI –
acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VII –
apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser representada ao órgão concedente (FNDE), ao final do exercício;
VIII –
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX –
apresentar a Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa de Alimentação Escolar - PNAE;
X –
divulgar a atuação do COMAE., como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar.
XI –
zelar pela efetivação e consolidação da descentralizada do Programa da Merenda Escolar no âmbito deste Município;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição:
I –
representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II –
representante(s) de outra(s) secretaria(s) ou órgão(s) do governo municipal;
III –
representante(s) de outras esferas de Governo - União e Estado;
IV –
representante(s) de professores;
V –
representante(s) pais e alunos;
VI –
representante(s) de trabalhadores;
VII –
representante(s) de outras entidades da sociedade civil;
§ 1º
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º
O(s) representante(s) do Governo municipal será(ão) de livre escolha do Prefeito;
§ 3º
A indicação de representante(s) de outras esferas de Governo ( União e Estado ) se for o caso caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado
§ 4º
A indicação de representante(s) da sociedade civil privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º
O Presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato da nomeação dos seus membros;
§ 6º
A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por Executivo Municipal.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5º.
Os Conselheiros que faltarem sem justificação, 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões entercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º.
Os membros do COMAE terão mandato de dois anos, permitida a recondução pelo menos urna vez.
Art. 7º.
O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º
Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º
As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º.
O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
I –
sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II –
procedimentos para as sessões e as votações;
III –
sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV –
forma de exercício da Presidência:
Art. 9º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.