Lei Ordinária nº 2, de 17 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 28, de 18 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 16, de 23 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 220, de 03 de dezembro de 2025
Vigência entre 18 de Outubro de 2011 e 22 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 28, de 18 de outubro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 28, de 18 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Centro de Integração Empresa - Escola - CIEE, para conceder oportunidade de estágio a estudantes de nível superior e de cursos profissionalizantes de 2.° grau, vinculados à estrutura do ensino particular e ensino publico, de acordo com as disposições da Lei Federal n.° 6494/77.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Centro de integração Empresa-Escola - ClEE, para conceder oportunidade de estágio a estudantes de nível superior, de curso profissionalizante ( técnico ) e de ensino médio, vinculados à estrutura do ensino particular e ensino publico, de acordo com as disposição de Lei n.° 6494/77.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 28, de 18 de outubro de 2011.
§ 1º
Ficarão disponíveis nos quadros da Prefeitura Municipal o número de 20 (vinte) vagas de estágio e na Câmara Municipal 05 (cinco) vagas de estágio, a serem distribuídas pelos respectivos setores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 28, de 18 de outubro de 2011.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 28, de 18 de outubro de 2011.
Será disponibilizada uma bolsa auxilio para cada estagiário de acordo com seu nível médio, técnico ou superior; além de auxilio transporte, nos seguintes valores:
Nível Médio (6 horas): R$ 170,00 (cento e setenta reais)
Nível Técnico (6 horas): R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)
Nível Superior (6 horas): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)
Auxilio Transporte: R$ 30,00 (trinta reais)
Art. 2º.
Os objetivos específicos do convênio, os direitos e obrigações das partes conveniadas constam da minuta anexa, que fica fazendo partes integradas desta Lei.
Art. 3º.
Para realização dos projetos, programa ou ação que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação própria de orçamento vigente e suplementar, se necessário.
Parágrafo único
Quaisquer alterações relacionadas aos valores das bolsas pagas aos estagiários serão disciplinadas mediante decreto, de acordo com a variação do IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado ou outro que vier a substituí-Io.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 28, de 18 de outubro de 2011.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.