Lei Complementar nº 12, de 10 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 21, de 25 de novembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 11, de 28 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica criado no anexo IV da Lei Complementar n.º 11, de 28 de outubro de 2022, o emprego público de provimento efetivo de Agente de Vetor, conforme abaixo:
Emprego Público | N.º Empregos | Carga Horária Semanal | Salário/ Referência | Atribuição |
Agente de Vetores | 01 | 40 | R$ 1.452,24 (R01) | Monitorar, no meio ambiente, a presença vetores, animais peçonhentos e outros de importância sanitária. Atuar na vigilância e no controle de doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis. |
Art. 2º.
Fica criado no anexo IV da Lei Complementar n.º 11, de 28 de outubro de 2022, uma vaga do emprego público de provimento efetivo de Assistente Social e uma de psicólogo.
Art. 3º.
Fica criado no anexo I, da Lei Complementar n.º 11, de 28 de outubro de 2022, o Setor de Divisão de Conselhos, na Secretaria de Ação Social e Cidadania, e o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Conselhos, conforme abaixo:
Art. 4º.
As atribuições do cargo de Chefe de Divisão de Conselhos, são:
Lotação Específica | Cargo - Função | Atribuições e Requisitos Mínimos |
Secretaria de Ação Social e Cidadania | Chefe de Divisão | Cargo de provimento em comissão. Função exercida por profissional diretamente ligado ao diretor de departamento geral de conselhos, responsável pela chefia da Divisão de Conselhos, órgão máximo hierarquicamente inferior à Diretoria de Departamento, tendo como atribuições exclusivas de gestão de toda a divisão devendo empregar facilidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, liderança, gestão participativa, visão estratégica e forte orientação para resultados, buscando a excelência dos serviços públicos. Dirigir todos os trabalhos de competência da respectiva Unidade. Encarregada de gerenciar e promover a facilitação do funcionamento de todos os Conselhos de Direitos, buscando organizar às atividades e promover o regular funcionamento, dirigindo todos os trabalhos dos servidores necessários ao cumprimento de todas às atividades dos referidos conselhos. Cargo de vinculação política e de confiança pessoal do Secretário e Prefeito, buscando o cumprimento do plano de governo, em prol da população e atento aos princípios administrativos. Observando a direção das atribuições da respectiva unidade, nos termos da especificidade descrita nesta lei para a referida unidade. Requisitos mínimos: Formação preferencialmente em nível superior ou experiência na área. |
Art. 5º.
As despesas com execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.