Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 24 de maio de 2012
Art. 1º.
Passam a existir os parágrafos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º no artigo 178 da Lei Orgânica Municipal, os quais terão a seguinte redação:
§ 4º
Compete ao Município:
I
–
Apoiar a produção agrícola, através de:
a)
Programas de incentivo a produção;
b)
Promoção de assistência técnica;
c)
Instalação de estação municipal de fomento;
d)
Implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas e
e)
Estimular o acesso a novas tecnologias.
II
–
Apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
a)
Estimulo a criação de canais alternativos de comercialização;
b)
Construção e manutenção de estradas vicinais;
c)
Administração de feiras e mercados.
III
–
Promover a melhoria das condições do homem do campo, através de:
a)
Formação de agentes rurais de saúde;
b)
Criação e manutenção de equipamentos sociais;
c)
Promoção de atividades culturais de lazer;
IV
–
Orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto a proteção e conservação do solo de água;
V
–
Criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VI
–
Criar programas em áreas de preservação ambiental, remunerando o produtor pelos serviços prestados;
VII
–
Criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura;
VIII
–
Apoiar e incentivar o cooperativismo e o associativismo, como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico;
IX
–
Firmar convênios ou acordo com o setor público e ou privado, para recebimentos de recursos destinados a projetos da área rural;
X
–
Firmar convênios ou acordo de parcerias com o setor público e ou privado, para desenvolver e executar projetos de interesse da área rural;
XI
–
Manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
XII
–
Desenvolver projetos e incentivar o produtor a adequar a propriedade para o turismo rural, oferecendo produtos e serviços como forma alternativas de agregar renda e gerar emprego;
XIII
–
Desenvolver programas habitacionais próprios para a zona rural, como forma de evitar o êxodo rural;
§ 5º
O Município dispensará aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei;
§ 6º
O Município elaborará plano diretor de desenvolvimento rural, que deverá conter diagnostico da realidade rural do município; soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;
§ 7º
O Município criará fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas neste Capítulo e seus Artigos;
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.