Lei Ordinária nº 91, de 25 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter instrutivo e deliberativo.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:
I –
Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II –
Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município;
III –
Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município;
IV –
Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município;
V –
Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São José do Barreiro, notadamente quanto àqueles relativos a planejamento ambiental;
VI –
Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São José do Barreiro;
VII –
Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;
VIII –
Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
IX –
Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
X –
Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XI –
Elaborar seu Regimento Interno.
XII –
Discutir e deliberar as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal Meio
Ambiente, cujas receitas serão constituídas de:
i.
Transferência do Município;
ii.
Doações do setor privado (pessoas físicas ou jurídicas);
iii.
Doações dos contribuintes do imposto de renda e outros benefícios;
iv.
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
v.
As advindas de acordos e convênios;
vi.
Outras fontes não especificadas.
Art. 3º.
Conselho Municipal de Meio Ambiente fica assim constituído:
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representativos das cadeiras assim divididas entre as seguintes instituições e/ou categorias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
a)
01 (um) representante dos produtores rurais da microbacia do Ribeirão Formoso
b)
01 (um) representante dos produtores rurais da microbacia do Ribeirão Barreiro;
c)
01 (um) representante dos produtores rurais da microbacia do Ribeirão Santana;
d)
01 (um) representante dos produtores rurais da microbacia da Represa do Funil;
e)
01 (um) representante do Sindicato Rural do Município.
I –
01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e seu respectivo suplente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Turismo, e seu respectivo suplente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Educação, e seu respectivo suplente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
01 (um) membro titular do Parque Nacional da Serra da Bocaina, e seu respectivo suplente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
03 (três) membros titulares representativos do Setor de Produção Rural do município, e seus respectivos suplentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VI –
03 (três) membros titulares das Reservas Particulares do Patrimônio Natural organizadas e existentes no município, e seus respectivos suplentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VII –
01 (um) membro titular do Setor de Produção Agroecológica e/ou Orgânica do município, e seu respectivo suplente; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VIII –
01 (um) membro titular do Setor de Patrimônio Natural do município, e seu respectivo suplente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 1º
Cada representante terá um membro titular e outro suplente, onde o membro titular com direto a voz e voto e o membro suplente com direito a voz durante as reuniões.
§ 1º
Os membros referentes aos incisos I a III e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria específica que deverá ratificar igual nomeação do membro titular e respectivo suplente feita pelo Parque Nacional da Serra da Bocaina, conforme inciso IV, assim como dos membros titulares e respectivos suplentes referentes aos incisos V a VIII que serão eleitos em Assembleia Geral especialmente organizada para este fim, devendo sua realização ser comunicada a todos os munícipes, por todos os canais e redes sociais oficiais do município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 2º
Os membros serão nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 2º
Os membros a que aludem os incisos I a IV deste artigo deverão ter suas indicações devidamente realizadas e homologadas, junto com dos demais membros eleitos, no prazo de até (dez) dias após a realização de Assembleia Geral especialmente organizada para este fim.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 3º
As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas livre de remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo.
Parágrafo único
O Secretário Executivo responsável pela documentação técnica, atas e pauta das reuniões, deverá obrigatoriamente fazer parte do Corpo Técnico da Prefeitura Municipal ou da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente, reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou com o requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º.
A função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente é honorífica e não remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável no Município de São José do Barreiro.
Art. 8º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Meio Ambiente", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao seu titular:
I –
solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II –
submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III –
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV –
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 9º.
A Prefeitura de São José do Barreiro - SP, fornecerá a estrutura física necessária à atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11.
O Conselho possui as seguintes instâncias:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
Diretoria Executiva;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
Vice-Presidência;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
Secretária-Geral, e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VI –
Câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, quando necessárias e instaladas mediante aprovação da maioria simples dos membros do Conselho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 1º
A Plenária será constituída nos termos do artigo 3.º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
eleger os membros da Diretoria, assim compreendidos, Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Adjunto;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
dar apoio ao Presidente e aos membros da Diretoria no cumprimento de suas atribuições;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VI –
propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária dos assuntos dela constantes;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VII –
apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua complexidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VIII –
sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IX –
apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
X –
deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
XI –
propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 2º
O Conselho contará com uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário-Geral e, eventualmente, um Secretário Adjunto, quando necessário para o bom encaminhamento dos trabalhos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 3º
O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral serão eleitos entre os 12 (doze) conselheiros titulares, em eleição aberta, ou na forma que dispuser o Regimento Interno, para um mandato de dois (dois) anos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 4º
O Secretário Adjunto não será eleito, mas será designado pelo Presidente eleito, quando tal cargo for necessário para o bom encaminhamento dos trabalhos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 5º
Fica vedado a todos os membros indicados pelo Poder Público concorrer aos cargos eletivos de Presidente e/ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva, sendo admitida, todavia, sua participação no órgão executivo na qualidade de Secretário Geral ou Adjunto, indicado pelo Presidente eleito, quando for o caso.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 6º
O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
representar o Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
dar posse aos Conselheiros;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
presidir as reuniões da Plenária;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade quando da apuração de empates;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VI –
determinar a execução das Resoluções do Plenária, por intermédio da Secretária-geral;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VII –
convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VIII –
tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IX –
criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu Regimento Interno.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 7º
São atribuições do Vice-Presidente:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
representar o Conselho na ausência ou impedimento do Presidente, na governança interna e nas relações com terceiros;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
auxiliar o Presidente na definição das pautas e no encaminhamento das reuniões;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
cumprir o fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 8º
São atribuições da Secretária-Geral:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
dar publicidade as Resoluções do Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 9º
As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão de apreciar as propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 10
As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 11
Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 12
Tão logo todos os conselheiros e seus respectivos suplentes tomem posse de suas cadeiras e elejam a Diretoria do Conselho, o Presidente eleito criará uma Câmara Técnica específica para a elaboração de um Plano Anual de Trabalho (“PAT”), de caráter vinculante, que guiará as ações do Conselho nos 12 (doze) meses subsequentes à sua aprovação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 12.
Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
editar, por meio de resoluções, circulares, portarias, padrões de qualidade ambiental e normas administrativas de natureza infralegal, educadora e orientadora, que deverão ser observadas no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
propor, participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VI –
fornece e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VII –
propor a realização, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VIII –
celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IX –
comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, para as providências cabíveis, assim que estas forem do seu conhecimento;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
X –
alertar e orientar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto à contratações públicas, concessão de créditos oficiais, e/ou benefícios fiscais, em favor de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, assim como, em caso de comprovada inércia do Executivo Municipal, acionar, por meio de denúncia, os órgãos de controle judicial e administrativo em todas as esferas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
XI –
decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
XII –
deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 13.
O Conselho reunir-se-á bimestralmente em sessão ordinária perante a maioria de seus membros, convocadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço (1/3) de seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 1º
Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 2º
Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência dos mesmos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 3º
As reuniões poderão ser realizadas presencialmente e/ou virtualmente, devendo, neste caso, ser disponibilizado o link de acesso a todos os titulares e suplentes em tempo hábil para acessarem e participarem da reunião, onde serão observados e os mesmos direitos de fala e voto da reunião presencial.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 4º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno ou decisão recursal quanto a multas eventualmente aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente, caso em que serão, necessários os votos da maioria absoluta, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 5º
O Conselho deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal de meio ambiente, mantendo atualizados o Executivo, o Legislativo, o Ministério Público, a Polícia Ambiental e outros órgãos de controle quanto ao resultado de suas ações.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
TÍTULO I
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 14.
A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo os pressupostos da Lei Orgânica do Município, bem como o previsto nas Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente e observando os seguintes princípios:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso coletivo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
proteção e recuperação dos ecossistemas locais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no Município;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
monitoramento da qualidade ambiental; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VI –
educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade local, objetivando uma efetiva participação dos munícipes na defesa do meio ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Parágrafo único
As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a Legislações Federal e Estadual vigentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
TÍTULO II
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 15.
Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais afins engajadas em sua governança.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 16.
O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente: órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
as demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interfiram no desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
TÍTULO III
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 17.
À Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
proteger e preservar a biodiversidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VI –
promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VII –
estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VIII –
aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IX –
manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
X –
exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência estadual ou federal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
XI –
convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
XII –
assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
XIII –
celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
XIV –
articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
TÍTULO IV
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 18.
Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável no Município de São José do Barreiro.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 19.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que, por sua vez, deverá fazer a aplicação e liberação dos seus recursos mediante projetos, programas e atividades previamente debatidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 20.
Os recursos do Fundo Municipal Meio Ambiente terão suas receitas constituídas de:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
Transferência do Município;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
doações do setor privado (pessoas físicas ou jurídicas);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
doações dos contribuintes do imposto de renda e outros benefícios;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
as advindas de acordos e convênios;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VI –
repasses do ICMS Ecológico;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
VIII –
outras fontes não especificadas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 1º
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Meio Ambiente", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
§ 2º
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 21.
Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao titular da pasta:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
I –
solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
II –
submeter propostas, projetos e programas para avaliação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
III –
submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
IV –
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
V –
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
TÍTULO V
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Das Disposições Finais
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 22.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 23.
A Prefeitura Municipal em conjunto ou através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho os suportes técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 24.
As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser lavradas ao amparo das legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 25.
O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observando a legislação em vigor.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 26.
O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 27.
Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024.