Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

355

1983

30 de Novembro de 1983

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dá nova redação ao Código Tributário do Município de São José do Barreiro-SP e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de São José do Barreiro, D E C R E T A :

      Art. 1º. 
      No artigo 10, do Código Tributário Municipal, fica incluído o paragrafo 3º, com a seguinte redação:
        § 3º   O terreno sem construção, será beneficiado com o abatimento do Imposto Territorial Urbano, de acordo com o seguinte:
        I  –  Terreno com muro de alvenaria..... 20%.
        II  –  Terreno com muro de outras espécies..... 10%.
        III  –  Terreno sem quaisquer muros..... 00%.
        Art. 2º. 
        O Artigo 31, do Código Tributário Municipal, passa a vigir com a seguinte redação:
          Art. 31.   A base de cálculo/ do IPU - Imposto Predial Urbano -, é o valor venal do imóvel, abrangendo a área total do terreno e, a construção ou edificação nele existente, conforme planta de valores do Cadastro Imobiliário do Municipal, aplicando-se ao dito valor venal, a alíquota de 0,5% (meio por cento) de acordo com a seguinte formula:
          Art. 3º. 
          O artigo 110, do Código do Município de São José do Barreiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 110.   A taxa de Conservação de Rodovias Municipais, tem como fato gerador os imóveis beneficiados direta ou indiretamente, com a conservação das rodovias pela municipalidade.
            § 1º   Entende-se por beneficiário direto, o proprietário, em que a Rodovia Municipal passa dentro, ou a margem da divisa do imóvel cuja participação no rateio das despesas, será maior.
            § 2º   Entende-se por benefiário indireto, o proprietário, que se utiliza em parte de determinada Rodovia Municipal, para ter acesso ao seu imóvel, cuja participação no rateio das despesas será menor.
            § 3º   A Taxa será lançada anulamente, e é devida pelos proprietários de terras da zona rural, sendo o lançamento feito em obediência ao rol de contribuintes do Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
            § 4º   A base de cálculo da Taxa de Conservação de Rodovias Municipais será o rateio das despesas realmente realizadas pelo Serviço de Estrado de Rodagem Municipais - SERM com a conservação da malha rodoviária municipal, obedecendo o cálculo, a superfície da propriedade cadastrada, em hectares.
            § 5º   Do rateio das despesas realmente realizadas, serão descontados proporcionalmente, os valores das verbas repassadas ao Município, pelo Estado e União, para fins de conservação de Rodovias Municipais.
            § 6º   Para fins de rateio, as despesas com conservação de rodovias Municipais, serão contabilizadas através de Contas, ou Sub-Contas próprias, com especificação da estrada.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 1.984.
              Art. 5º. 
              Revogam-se às disposições em contrário.

                Therezinha de Jesus Martins Torino
                Presidente