Lei Ordinária nº 241, de 30 de dezembro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

241

1978

30 de Dezembro de 1978

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 21, de 30 de dezembro de 2003
Dá nova redação ao CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO de São José do Barreiro, Estado de São Paulo.

    JOSIAS DE MARINS FREIRE, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprova e ele sanciona o promulga a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      Do Sistema Tributário
        CAPÍTULO I
        Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          Esta Lei da nova redação ao Código Tributário do Município, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo de competência Municipal, disciplinando a aplicação de penalidades, a cencessão de isenções e a apresentação de reclamações e recursos, e definindo as obrigações acessórias e as responsabilidades dos contribuintes.
            Art. 2º. 
            As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes são regidas, pelas normas aplicáveis da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional) e de legislação posterior que o modifique.
              Art. 3º. 
              Compõem o sistema tributário do Município:
                I – 
                Os Impostos
                  a) 
                  sobre a propriedade territorial urbana;
                    b) 
                    sobre a propriedade predial urbana;
                      c) 
                      sobre serviços de qualquer natureza.
                        II – 
                        As Taxas
                          a) 
                          as taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa;
                            b) 
                            as taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelos contribuintes.
                              III – 
                              A Contribuição de Melhoria
                                Art. 4º. 
                                O Executivo estabelecerá preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas, por meio de Decreto, principalmente para as tarifas de esgotos, mercados, matadouros, cemitérios, pavimentação e outras tarifas que se façam necessárias.
                                  CAPÍTULO II
                                  Fator Tributário Municipal: ( F T M )
                                    Art. 5º. 
                                    Obedecidas as normas de legislação federal e os dispositivos deste Código referentes especificamente a cada tributo, o Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ( IPTU ) e as taxas previstas serão anualmente atualizadas com referência a um Fator Tributário Municipal, referido pela sigla FTM.
                                      Art. 6º. 
                                      O FTM é o valor fixado expressamente pelo Poder Executivo, e será reajustado anualmente por Decreto.
                                        TÍTULO II
                                        Dos Impostos
                                          CAPÍTULO I
                                          Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana ( I T U )
                                            Seção I
                                            Fato Gerador e Contribuinte
                                              Art. 7º. 
                                              O Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana referido pela sigla ITU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 11 desta lei.
                                                Art. 8º. 
                                                Para todos os efeitos legais considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Para os efeitos de incidência do ITU, considera-se terreno o solo sem benfeitoria, ou edificação, e, bem assim, aquele que contenha:
                                                    a) 
                                                    construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
                                                      b) 
                                                      construção em andamento ou paralizada;
                                                        c) 
                                                        construção em ruínas, em demolição ou interditada.
                                                          Art. 10. 
                                                          O ITU não incide sobre terrenos que, mesmo localizados em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária extrativa Vegetal ou agro-industrial e que tenham área superior a 1 (HUM) hectare.
                                                            § 1º 
                                                            Nos termos da Lei nº 5.868, de 12 de Dezembro de 1.972, obedecida a interpretação que os órgãos federais competentes derem à matéria, o ITU poderá incidir sobre imóveis localizados fora da zona urbana que comprovadamente não se caracterizem como imóvel rural: seja por suas dimensões, seja por sua destinação.
                                                              § 2º 
                                                              Imediatamente após qualquer alteração do instrumento legal que determine a zona urbana de município o Executivo entrará em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadastros da referida entidade e da Fazenda Municipal à modificação ocorrida.
                                                                § 3º 
                                                                O terreno sem construção, será beneficiado com o abatimento do Imposto Territorial Urbano, de acordo com o seguinte:
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
                                                                    I – 
                                                                    meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                                                      II – 
                                                                      abastecimento de água;
                                                                        III – 
                                                                        sistema de esgostos sanitários;
                                                                          IV – 
                                                                          rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
                                                                            V – 
                                                                            escola ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura, destinados à habitação, às indústrias, ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O contribuinte do ITU é o proprietário do terreno, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O ITU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de direitos reais a ela relativos.
                                                                                    Seção II
                                                                                    Base de Cálculo e Alíquota
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      A base de cálculo do ITU é o valor venal do terreno, conforme planta de valores do Cadastro Imobiliário do Município, ao qual se aplica a alíquota de 1% (hum por cento), de acordo com a seguinte fórmula:
                                                                                        ITU = Vvt x 0,01

                                                                                        Onde:
                                                                                        ITU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
                                                                                        Vvt - Valor venal do terreno;
                                                                                        0,01 - Alíquota.

                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          O valor venal dos terrenos sujeitos ao ITU será anualmente atualizado a partir de dados constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Para a atualização anual do valor venal dos, terrenos, nos termos do artigo 5.º, adotar-se-á a seguinte fórmula:
                                                                                              Vvt = T x S

                                                                                              Onde:
                                                                                              Vvt - valor venal do terreno;
                                                                                              T - valor territorial anterior;
                                                                                              S - Coeficiente corretivo de situação do F.T.M.

                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                A apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do ITU será aprovada por Decreto Executivo, no qual estarão também definidos os critérios gerais ou específicos para tanto, nos termos dos artigos 13 e 15 desta Lei.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Desde que prevista em lei especial, poderão ser estabelecidos outras alíquotas que incentivem o contribuinte ao cumprimento de exigências previstas em planos urbanísticos aprovados pela Câmara Municipal.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    Lançamento e Arrecadação
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      O lançamento do ITU, sempre que cabível e possível será feito em conjunto com os demais tributos municipais que incidam sobre o imóvel por base a situação existente ao se encerrar o exercício anterior.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Far-se-á o lançamento no nome sob o qual o terreno estiver inscrito no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          No caso de condomínios, far-se-á o lançamento em nome de qualquer dos condomínios, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O cálculo do imposto e o lançamento, serão feitos ainda que não se conheça o contribuinte.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá o lançamento feito em nome do enfiteuta, do usufrutário ou do fiduciário.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                O terreno pertencente a massas falidas ou a sociedade em liquidação terá o lançamento feito em nome das mesmas, enviando-se os avisos ou notificações a seus: representantes legais.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  O terreno que seja objeto de compromissos de compra e venda será lançado em nome do promitente que estiver na posse direta ou indireta do imóvel.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    O lançamento do imposto será distinto para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do tributo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que hajam sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O pagamento da obrigação tributária resultante do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicionais ou complementares na forma deste artigo.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Os lançamentos adicionais ou complementares nã invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            O lançamento não vale come reconhecimento da situação jurídica do imóvel, conforme declarado ao Cadastro Imobiliário, e será feito independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do mesmo, bem como a da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.
                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                              A notificação de lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o local indicado pelo contribuinte.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Nos casos em que se desconheça ou a identidade do contribuinte ou seu domicílio, o lançamento far-se-á por edital afixado na sede da Prefeitura, em local visível e franqueado ao público.
                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                  O lançamento e o recolhimento do tributo serão feitos anualmente, e até 04 parcelas.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    As notificações de lançamento indicarão, além do montante devido, os locais e prazos para pagamento, que poderá ser feito parceladamente, em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                      Isenções
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        Além dos casos de umidade ou isenção previstos na Constituição e na Legislação Federal são isentos do pagamento do ITU:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Os terrenos sobre os/quais incida imposto inferior a 0,1% (zero virgula hum por cento) do FTM vigente no exercício;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Outros casos que a lei municipal venha estabelecer.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O regulamento definirá as formas de solicitação de isenções, especificando os prazos de requerimento e os procedimentos a serem seguidos para a concessão.
                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                Imposto sobre a Propriedade Predial Urbano (IPU)
                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                  Fato Gerador e Contribuinte
                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                    O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, referido pela sigla IPU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 29 desta Lei.
                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                      Para todos os efeitos legais considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                        Para os efeitos de incidência do IPU, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, independentemente de seu uso, sua forma ou seu destino, aparente ou declarado.
                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                          O IPU não incide sobre terrenos que, mesmo localizados em zonas urbanas, sejam comprovadamente utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que tenham área superior a 1 (HUM) hectare.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Nos termos de Lei ne 5.868, de 12 de dezembro de 1.972, obedecida a interpretação que os órgãos federais componentes derem à matéria, o IPU poderá incidir sobre imóveis localizados fora da zona urbana que comprovadamente não se caracterizam como imóvel rural, seja por suas dimensões, seja por sua destinação.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Imediatamente após qualquer alteração do instrumento legal que determine a zona urbana do Município o Executivo entrará em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadastros da referida entidade e da Fazenda Municipal à modificação ocorrida.
                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                O contribuinte do IPU é o proprietário do imóvel construído, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O IPU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de direitos reais a ela relativos.
                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                    Base de Cálculo e Alíquotas
                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                      A base de Cálculo do IPU é o valor venal do imóvel, abrangendo a área total do terreno e a construção ou edificação nesse existente, conforme planta de valores do Cadastro Imobiliário do Município, aplicando-se ao dito valor venal a alíquota de 1% (hum por cento), de acordo com a seguinte fórmula:
                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                        A base de cálculo/ do IPU - Imposto Predial Urbano -, é o valor venal do imóvel, abrangendo a área total do terreno e, a construção ou edificação nele existente, conforme planta de valores do Cadastro Imobiliário do Municipal, aplicando-se ao dito valor venal, a alíquota de 0,5% (meio por cento) de acordo com a seguinte formula:
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                          IPU = Vvic x 0,01

                                                                                                                                                                          Onde:
                                                                                                                                                                          IPU - Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana;
                                                                                                                                                                          Vvic - valor venal do imóvel construído, inclusive terreno;
                                                                                                                                                                          0,01 - Alíquota.

                                                                                                                                                                            IPU = Vvic x 0,5

                                                                                                                                                                            Onde:
                                                                                                                                                                            IPU = Imposto sobre a Propriedade Predial Urbano;
                                                                                                                                                                            Vvic = valor venal do imóvel construído, inclusive terreno;
                                                                                                                                                                            0,5 = Alíquota.

                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                              O valor venal dos imóveis construídos, nos termos do artigo anterior, adotar-se-á a seguinte fórmula:
                                                                                                                                                                                Vvic = P x S

                                                                                                                                                                                Onde:
                                                                                                                                                                                Vvic - valor venal do imóvel construído;
                                                                                                                                                                                P - valor predial anterior;
                                                                                                                                                                                S - coeficiente corretivo de situação do F.T.M.

                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                  A apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do IPU será aprovada pelo Executivo, no qual estarão também definidos os critérios gerais e específicos para tento, nos -termos dos artigos 31 e 33 desta Lei.
                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                    Lançamento e Arrecadação
                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                      O lançamento do IPU, sempre que cabível e possível, será feito em conjunto com os demais tributos municipais que incidem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao se encerrar o exercício anterior.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante a exercício, o IPU será lançado, a partir do exercício seguinte aquele em que tenha sido obtido o "Auto de Vistoria"; expedido o "Habite-se", ou que as construções ou edificações hajam sido efetivamente ocupadas.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e autônomos de condomínio.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, o IPU será devido até o final do mesmo, passando a ser devido o ITU a partir do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                              Isenções
                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                Além dos casos de imunidades e isenção previstas na Constituição e na Legislação federal, são isentos do pagamento do IPU.
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Os imóveis construídos sobre os quais incida o imposto predial inferior a 0,1 (zero vírgula hum por cento) do FTM vigente no exercício;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Outros casos que a lei municipal venha a estabelecer.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O regulamento definirá as formas de solicitação de isenção, especificando os prazos de requerimento e os procedimentos a serem seguidos para a concessão.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                        Imposto Sobre Serviços (ISS)
                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                          Fato Gerador e Contribuinte
                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                            O Imposto Sobre Serviços, referido pela sigla ISS, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes da seguinte lista:
                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                              Médicos, dentista e veterinários.
                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                Enfermeiros, protéticos (Prótese dentária), obstetas, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
                                                                                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                                                                                  Laboratórios de análises clínicas e eletrecidade médica.
                                                                                                                                                                                                                    4 
                                                                                                                                                                                                                    Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
                                                                                                                                                                                                                      5 
                                                                                                                                                                                                                      Advogados ou provisionados.
                                                                                                                                                                                                                        6 
                                                                                                                                                                                                                        Agentes de Propriedade Industrial.
                                                                                                                                                                                                                          7 
                                                                                                                                                                                                                          Agentes de propriedades artísticas ou literárias.
                                                                                                                                                                                                                            8 
                                                                                                                                                                                                                            Peritos e avaliadores.
                                                                                                                                                                                                                              9 
                                                                                                                                                                                                                              Tradutores e intérpretes.
                                                                                                                                                                                                                                10 
                                                                                                                                                                                                                                Despachantes.
                                                                                                                                                                                                                                  11 
                                                                                                                                                                                                                                  Economistas.
                                                                                                                                                                                                                                    12 
                                                                                                                                                                                                                                    Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em Contabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                      13 
                                                                                                                                                                                                                                      Organização, programação, planejamentos, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernantes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviços).
                                                                                                                                                                                                                                        14 
                                                                                                                                                                                                                                        Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
                                                                                                                                                                                                                                          15 
                                                                                                                                                                                                                                          Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios onufundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
                                                                                                                                                                                                                                            16 
                                                                                                                                                                                                                                            Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por eles contratados.
                                                                                                                                                                                                                                              17 
                                                                                                                                                                                                                                              Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
                                                                                                                                                                                                                                                18 
                                                                                                                                                                                                                                                Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                  19 
                                                                                                                                                                                                                                                  Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM).
                                                                                                                                                                                                                                                    20 
                                                                                                                                                                                                                                                    Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM.
                                                                                                                                                                                                                                                      21 
                                                                                                                                                                                                                                                      Limpeza de imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                        22 
                                                                                                                                                                                                                                                        Raspagem e lustração de assoalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                          23 
                                                                                                                                                                                                                                                          Deseinfecção e higienização.
                                                                                                                                                                                                                                                            24 
                                                                                                                                                                                                                                                            Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
                                                                                                                                                                                                                                                              25 
                                                                                                                                                                                                                                                              Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                26 
                                                                                                                                                                                                                                                                Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres:
                                                                                                                                                                                                                                                                  27 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    28 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Diversões públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a)teatros, cinemas; circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b)exposições com cobrança de ingressos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          c)bilhares, boliche e outros jogos permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;.
                                                                                                                                                                                                                                                                              e)competições ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                f)execução de música individualmente ou por conjuntos;:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  g)fornecimento de música mediante transmissão po qualquer processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    29 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                      30 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        31 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados no itens 58 e 59.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          32 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            33 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Análises técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              34 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                35 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais, materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  36 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    37 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      38 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Guarde e estacionamento de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        39 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no Item 41).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            41 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              42 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                43 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  44 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ensino de qualquer grau ou natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    45 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alfaiates, modistas, costureiros prestados no usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      46 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tinturaria e lavanderia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        47 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          48 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente comercial por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, por autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            49 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              50 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação. cópia e reprodução; estúdio de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                51 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cópia de documentos e, outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  52 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Locação de bens móveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    53 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      54 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Guarda, tratamento e amestramento de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        55 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Florestamento e reflorestamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          56 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            57 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              58 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                59 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  60 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encardenação de livros e revistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    61 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aerofotagametria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      62 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cobranças, inclusive de direitos autorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        63 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          64 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            65 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Empresas funerárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              66 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxidermistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41,42 e 56.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista é fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de competência do Estado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se local de prestação do serviço para a determinação da competência do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta de estabelecimento, o local de domicilio do prestador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte do Imposto é o prestador de serviços constante da Lista de Serviços do artigo 37.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Responsabiliza-se pelo Imposto a pessoa ou empresa que se utiliza de serviço de terceiro, e, ao efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o imposto devido pelo prestador do serviço que não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A obrigação tributária, principal e as acessórias, do contribuinte, devem ser cumpridas independentemente -:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do fato de ter ou não estabelecimento fixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o lucro obtido ou no com a prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do cumprimento de quaisquer exigências da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis, pelo órgão competente, para formular aquelas exigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do pagamento ou não do preço do serviço no mês exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da habitualidade na prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo o fiscal de sociedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Base de Cálculo e Alíquota
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ao qual se aplica a alíquota uniforme de 5% (cinco por cento ), salvo no caso de serviços referidos nos itens 19 e 20 da Lista do artigo 37, que ficam sujeitas á alíquota de 4% (quatro por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado sob a forma de alíquotas fixas, incidentes sobre valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lançamento e Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de profissionais autônomos que prestem qualquer dos serviços referidos na Lista do artigo 37, o imposto será determinado na forma da tabela referida no artigo anterior, cabendo ao Executivo lançar o imposto correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contribuintes referidos neste artigo recolherão o tributo anualmente, mediante notificação de lançamento que lhes será encaminhado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As sociedades e empresas, que prestarem qualquer dos serviços referidos na Lista do artigo 37, ficam obrigadas, independentemente de aviso ou notificação, a declarar anualmente o preço dos serviços que prestarem no ano anterior, calculando e recolhendo simultaneamente o imposto devido, o qual poderá ser parcelado, em até 6 (seis) cota s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A declaração e o recolhimento de que trata este artigo deverão ser feitos ate o dia 31 de março de cada ano subsequente àquele a que se referem, mediante o preenchimento de guias especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte que pretenda, comprovar a inexistência de receita em um determinado ano deverá apresentar documentação que ateste tal fato no mesmo prazo estabelecido para a entrega da declaração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos do artigo anterior o prazo de homologação da declaração e do cálculo do contribuinte será de 5 (cinco) anos, contados da data da recolhimento do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No decurso do prazo previsto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito a glosa da fiscalização por parte da Prefeitura, devendo o Regulamento dispor sobre os livros, formas e procedimentos de comprovação que lhes podem ser exigidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorrido aquele prazo sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte e efetuada lançamentos adicionais, a referida declaração será dada como aceita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As diferenças a maior, a favor da Prefeitura, apuradas em levantamento fiscal, será objeto de lançamentos adicionais, a serem pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior, auto-efetuado pelo contribuinte, será considerado como pagamento parcial do tributo devido, em consequência de lançamentos adicionais na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os lançamentos adicionais não invalidam o lançamento anterior editado ou complementado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixando o contribuinte, de prestar a devida declaração. no prazo regulamentar ou se o Executivo, a seu critério, a considerar inexata, proceder-se-á a um levantamento fiscal com vistas a determinar imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não possuindo o contribuinte, as comprovações exigidas na legislação, não as exibindo conforme solicitado ou não sendo possível por qualquer razão a verificação dos serviços prestados e de seu preço, este, ou qualquer diferença a mairo, em favor da Fazenda Municipal serão arbitrados pelo Executivo, com base no disposto no artigo 148 do Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O arbitramento de que se trata o parágrafo anterior será efetuado na forma em que dispuser o Regulamento, devendo para tanto, ser considerados os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os fatos que hajam sido apurados no decorrer do levantamento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outros indícios e elementos, tais como os lançamentos de estabelecimentos semelhantes a natureza, e o valor corrente dos serviços prestados, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, o número de empregados e seus salários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arbitrado o preço dos serviços ou sua diferença a maior, em favor da Prefeitura, esta lançará o imposto correspondente para pagamento na forma do artigo 49 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O extravio, destruição ou recusa na apresentação, por qualquer motivo, de qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos na legislação, de tal modo que impeça a comprovação exata do preço efetivo dos serviços prestados, sujeitará o contribuinte, independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 49 e 51, à multa no valor de 1 (hum) FTM, vigente no município à época de sua imposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento de qualquer das demais formalidades de comprovação, previstas na legislação, sujeitará o contribuinte, independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 49 e 51, à multa de 0,5 (meio) FTM vigente no município à época de sua imposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além dos casos de imunidade ou isenção previstos na Constituição e na Legislação Federal, desde que cumpram as exigências eventualmente previstas, são isentos do ISS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços de execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessinárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao Poder Público, às autarquias e concessionárias de produção de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As casas de caridades, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidades lucrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As pessoas físicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria e sem reclames ou letreiros, e sem empregados excluídos os profissionais do nível universitário, e de nível técnico de qualquer grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as atividades individuais de pequeno rendimento e ou artesanato, conforme definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorado por terceiros, sob qualquer forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regulamento definirá as formas de solicitação de isenção, especificando os prazos de requerimento e os procedimentos a serem seguidos para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Responsabilidade Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar na exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido devido até a data do ato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoa física, de direito, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sobre a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelo ISS devido, pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das taxas decorrentes do Poder de Polícia Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do fato Gerador e do Contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fatos em razao de interesse publico oncernente à segurança, à higiene, àordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder de Polícia Administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste código, de prévio licenciamento da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município não exerce Poder de Policia sobre as atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território, mas legtalmente subordinados ao Poder de Polícia Administrativa do Estado ou da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Taxas de Licença serão devidas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Execução de obras particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Funcionamento em horários especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercício do Comércio ambulante ou eventual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocupação do solo de vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deve ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuine das Taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, intereseede no exercício da atividade ou a prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do artigo 56 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As texas de licença serão calculadas de acordo com es tabelas referidas nos artigos deste Código, com a aplicação das alíquotas deles constantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao solicitar a licença, o contribuinte deve fornecer a Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas da notificação deverá constar, obrigatoriamente, a indicacao dos elementos distintivos de cada tributo, e os respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As taxas de lieença serão arrecadadas antes'do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Policia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos constantes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo do exercício do Poder de Polícia Administrativa sobre os atos e atividades de contribuintes, somente lei especial, fundamentada em interesse público, poderá conceder insenções de taxa de licença não prevista neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão isentos das Taxas de Licença, os contribuintes cujas atividades dependem de autorização da União ou do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 - Taxa de Licença para localização e Funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer pessoa ou estabelecimento que se dedique à produção agro-pecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras ou demais atividades econômicas só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades em caráter permanente ou eventual, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento desta Taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se eventual a atividade que é exercida apenas em determinadas épocas do ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São obrigados ao pagamento das taxas os depósitos de mercadorias fechados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença será concedido desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença poderá ser passada e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaran a sua concessão ou quando responsável pelo estabelecimento mesmo após a aplicação das penaliddes cabíveis, não cumpram as intimações expedidas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nela exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de atividades múltiplas, entre as previstas na tabela referida no artigo 69 desta lei, exercida no mesmo local, a taxa será calculada e devida, levando-se em consideração à atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa é devida de acordo com a tabela constate ao anexo desta lei e com os períodos nela previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contribuintes aos quais se refere o artigo 64, quando exerçam suas atividades em caráter permanente, ficam obrigaaos à renovação anual da licença, pagando a respectiva taxa segundo a mesma alíquota fixada na tabela, referida no artigo 69, para localização e início de atividades idênticas no exercicio da renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos deste artigo a taxa será lançada e arrecadada nos termos e prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 - Da taxa de Licença para Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração ou toda utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos que atinjam estes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeito à prévia licença aa Prefeitura e ao pagamento desta taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais características essenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o local em que será afixada a publicidade, não for de propriedade do contribuinte, esta deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa será arrecadada observadas os seguintes prazos de recolhimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa inicial, no ato da concessão da licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As subsequentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando anuais, até o último dia útil de janeiro de cada exercicio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando mensais, até o dia 10 de cada mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando diárias, no ato do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações legais.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São isentos da taxa se o seu conteúdo no tiver caráter publicitário:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas e fazendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tabuletas indicativas de hospitais casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios, e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte, e não tenham dimensões superiores a 40 (quarenta) cm X 15 (quinze) cm.,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              placas indicativas nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos, responsáveis pelo projeto ou execuçao de obras particulares ou públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa é devida de acordo com a tabela que constitue o anexo ao presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 - Da taxa de licença para execução de obras particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dependerá de licença prévia da Prefeitura, e pagamento dessa taxa, o inicio de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos, a quaisquer outras obras em imóveis particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o período de validade de licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da mesma taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São isentos desta taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de seus órgãos de Administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a construção de muros de arrimo ou de muralhas de contenção, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando o tipo aprovado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A construção de reservatórios de qualquer natureza para abastecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa é devia de acordo com a tabela que constitui o anexo ao presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 - Taxa de Expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição, livros e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho por autoridade Municipal, ou pela lavratura de termos, alvarás, contratos, certidões, atestados e concessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa é devida de acordo com a tabela que constitue o anexo do presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 - Da taxa de licença para funcionamento em horário especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora ao horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa, a este código e arrecadada antecipada e independentemente de ato de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigatório a fixação junto do alvará da licença de Iocalização em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento de taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 - Da Taxa de licença para o exercício de Comércio Eventual ou ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinados épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, locais autorizados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercida em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimentos, instalações ou localização fixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão definidas em regulamentos das atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com e tabela anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  antecipadamente, quando por dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até o da 5 (cinco) do mês que for devida, quando semanalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, exploram o comércio eventual ou ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A inscrição será permanentemente atualizado por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Respondem pela taxa de Iicença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São isentas da taxa de licença pare o exercício do comércio eventual ou ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os engraxates ambulantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7 - Da taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do tributo e multa devidos, e Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e Logradouros Públicos, sem o pagamento de taxa de que trata esta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Taxas de Serviços Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As taxas de serviços públicos são devidos para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Limpeza Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conservação de Logradouros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Iluminação Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conservação de Rodovias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de Limpeza Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta taxa tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza e asseio da Cidade, compreendendo as Vias e Logradouros Públicos e Particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins deste artigo considera-se serviço de limpeza e asseio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a coleta de lixo, e remoção, domiciliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A varrição, a lavagem e a capinação das Vias e logradouros;.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer titulo de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde e prefeitura, mantenha com regularidade, qualquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo único do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa será calculada em função da testada do imóvel, e divida anualmente, de acordo com a tabela anexada presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados nas notificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, será inscrito em dívida ativa; para cobrança executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As remoções especiais de lixo, que excedem quantidades máximas fixada pelo executivo, serão feitas mediante pagamento do preço púbico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Taxa de Conservação de Logradouro Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta taxa tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação e reparação de logradouros públicos situados na zona urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se logradouros as ruas, avenidas, praças, jardins, parques e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular od domínio útil ou o possuidor e qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros públicos, e dotados, pelo menos, de uma dos seguintes melhoramentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pavimentação de qualquer tipo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Guias e sargetas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Guias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa será calculada considerando-se a soma das medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros públicos, à razão de 0,002 do F.T.M. por metro linear ou fração, ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da taxa será efetuado nas épocas e nos locais indicados nas notificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa pode ser ser lançada isoladamente ou em conjunto com outras, tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Taxa de Iluminação Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este taxa tem como fator gerador e prestação de serviços de iluminação pública nos logradouros da zona urbano do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificadas ou não, situados nos logradouros públicos referidos no artigo anterior, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa será calculada considerando-se norma ser baixada posteriormente por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento de taxa será efetuado nas épocas e nos locais indicados nas notificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prefeitura, mediante convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica domiciliar do Município, poderá atribuir a esta cobrança de taxa, a se efetuar juntamente com a cobrança das contas particulares de fornecimento de energia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Taxa de Conservação de Rodovias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa de conservação de Rodovias, tem como fato gerador a utilização ou a possibilidade de utilização das rodovias municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de Conservação de Rodovias Municipais, tem como fato gerador os imóveis beneficiados direta ou indiretamente, com a conservação das rodovias pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa será lançada anualmente e é devida pelos proprietários de terras na zona rural, sendo o lançamento feito em obediência ao rol de contribuintes do INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por beneficiário direto, o proprietário, em que a Rodovia Municipal passa dentro, ou a margem da divisa do imóvel cuja participação no rateio das despesas, será maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A base de cálculo de Taxa de Conservação de Rodovias, será o rateio das despesas realmente realizadas pelo SERM - Serviço de Estradas de Rodagem Municipal, na rede rodoviária do Município, obedecendo o cálculo, a "superfície" da propriedade cadastrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por benefiário indireto, o proprietário, que se utiliza em parte de determinada Rodovia Municipal, para ter acesso ao seu imóvel, cuja participação no rateio das despesas será menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Taxa será lançada anulamente, e é devida pelos proprietários de terras da zona rural, sendo o lançamento feito em obediência ao rol de contribuintes do Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A base de cálculo da Taxa de Conservação de Rodovias Municipais será o rateio das despesas realmente realizadas pelo Serviço de Estrado de Rodagem Municipais - SERM com a conservação da malha rodoviária municipal, obedecendo o cálculo, a superfície da propriedade cadastrada, em hectares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do rateio das despesas realmente realizadas, serão descontados proporcionalmente, os valores das verbas repassadas ao Município, pelo Estado e União, para fins de conservação de Rodovias Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de rateio, as despesas com conservação de rodovias Municipais, serão contabilizadas através de Contas, ou Sub-Contas próprias, com especificação da estrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 355, de 30 de novembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Cadastro Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Cadastro Imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Cadastro Econômico Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Cadastro Imobiliário compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os imóveis construídos nas mesmas zonas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Cadastro Econômico Social compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo de serviço, sujeitos ao ISS ou a taxa de licença para localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os proprietários detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis mencionados no §1.º do artigo anterior e aqueles que individualmente ou sob a razão social de qualquer espécie, exercerem, no município, atividade sujeito ao pagamento do ISS ou de taxa de licença para localização, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário ou no Econômico Social, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os eles cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral do Contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura poderá quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inscrição no Cadastro Imobiliário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo proprietário, ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por qualquer dos condomínios, em se tratando de condomínios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Salvo no caso de procedimento promovido de oficio pela Prefeitura, os responsáveis pela inscrição são obrigados, no prazo de 30 dias do término da obra, a preencher e entregar na repartição competente uma ficha própria para cada imóvel, conforme modelo aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido, ou, no caso de cadastramento de oficio, não se conseguindo levantar as informações necessárias, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer os dados necessários para a complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não atendimento ao edital previsto no parágrafo anterior, ou, no caso de cadastramento de oficio, a recusa em fornecer os dados solicitados sujeitará o responsável à multa anual de valor equivalente ao imposto devido, a ser cobrada juntamente com este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigentes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar as áreas transferidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados, sob pena de multa no valor de 3 (três) FTM vigentes no município, a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda a fim da ser feita a anotação do Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo de lançamento do tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento do disposto neste artigo; verificado em vistoria, sujeitará o contribuinte a mesma multa prevista no § 2.º do artigo 116 deste Código, seguindo-se os mesmos procedimentos ali estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de "Habite-se" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas só se completará com a remessa do processo à repartição fazendária competente e certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inscrição no Cadastro Econômico Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inscrição no Cadastro Econômico Social será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que, preencherá entregará ficha própria na repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias do início de atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A falta de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço, por parte do contribuinte que esteja obrigado a tal, sujeitá-lo-á à multa anual no valor de 1(hum) FTM vigente no município à época de sua imposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Contribuição de Melhoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição de melhoria-cobrada pelo município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição será devida nos termos da lei específica, que observará os seguintes requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      publicação prévia dos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        memorial descritivo do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orçamento do custo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              delimitação da zona beneficiada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                determinação do fator de absorção de benefícios da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fixação de prazo ao inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea " C " do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em funação dos respectivos fatores individuais da valorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento, e dos elementos, que integram o respectivo cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A falta de pagamento de qualquer tributo no prazo devido sujeitará o contribuinte, cumulativamente, as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multas que se incluem respectivamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado ate 30 (trinta) dias após o vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Juros moratórios observado o disposto no § 2.º deste artigo, a razão de 1% (um por cento) ao mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Correção monetária, também o disposto no § 2.º deste artigo, calculada mediante a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O crédito da fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, será inscrito em Divida Ativa, para cobrança executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os juros moratórios e a correção monetária, decorrentes da falta de pagamento do tributo no prazo devido, serão cobradas a partir da data do vencimento incidindo sucessivamente, sobre o tributo e sobre a multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do tributo, dentro de vinte dias (20) corridos, contados da data da entrega da notificação ou da data do auto de infração no seu domicilio tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se domicilio tributário; para os efeitos das taxas de licença, o local da residência, habitual ao contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o lugar de sua sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reclamação não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o deposito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute nos prazos previstos nos artigos 130 e 131 deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso em processo administrativo fiscal, desde que interposto no prazo legal, suspende a cobrança do tributo lançado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O deposito em dinheiro no prazo da interposição do recurso, evitará a incidência de correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além dos contribuintes definidos nesta lei, são pessoalmente responsáveis pelo pagamento dos tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo alienante até a data do titulo translativo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando consta de escritura publica; prova de plena e geral quitação, limitadas essas responsabilidades, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante de respectivo preço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o espolio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data de abertura da sucessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o sucessor, a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributo devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do ligado ou da meação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação ou em outra, é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos da fusão, transformação ou incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, é vedado ao Município instituir Imposto sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            patrimônio ou os serviços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              templos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação e assistência social, observados os requisitos fixados no paragrafo único deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no item III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos por parte das entidades neles referidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aplicarem, integralmente no pais, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos fixados nesta lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos só serão iniciados ou vencerão em dia de expediente normal na repartição eu que tenha curso o processo onde deva ser praticado o Ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e serão fornecidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão desprezados no cálculo de qualquer tributo, as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fator Tributário Municipal previsto nos artigos 5.º e 6.º desta lei, fixado em Cr$ 5.000,00 - (cinco mil cruzeiros) para o corrente exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As tarifas ou preços públicos terão por base de lançamento, as despesas efetivamente efetuadas pelo Poder Publico; acrescidas de 20% (vinte por cento), a titulo de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cada tarifa, o Executivo baixará instruções através de Decreto, regulamentando as normas da prestação de serviços e a forma de cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 1.979.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal nº 148, de 26 de Dezembro de 1.974.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, aos 1º de Dezembro de 1.978.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Josias de Marins Freire
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I.S.S. - PROFISSIONAIS AUTONOMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ISS A SER COBRADO ANUALMENTE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS, NA FORMA DO ARTIGO 44, § 1º DO CÓDIGO TIBUTÁRIO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.0 - Valores 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.1 - Serviços de profissionais de nível universitário0,10 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.2 - Serviços de profissionais de nível médio0,08 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.3 - Serviços dos demais profissionais0,06 do FTM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 - INDUSTRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.1 - Até 10 empregados0,10 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.2 - de 11 a 30 empregados0,20 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.3 - de mais de 30 empregados0,60 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 - COMÉRCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.1 - Bares e Restaurantes0,001 do FTM ao ano/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.2 - Supermercados0,001 do FTM ao ano/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais0,001 do FTM ao ano/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, Financeiros0,10 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 - HOTEIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.1 - até 10 quartos0,06 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.2 - de 11 a 20 quartos0,08 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.3 - mais de 20 quartos0,1 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.4 - com apartamentos0,1 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 - Profissionais liberais s/ relação de emprego0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 - Representantes comerciais autônomos, corretores, Despachantes, Atentes e Prepostos em geral0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8 - Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro ítem desta tabela)0,03 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9 - Casas de Loterias0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10 - Oficinas de Consertos em Geral0,03 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11 - Postos de Serviços para veículos0,03 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares0,08 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13 - Tinturatias e Lavanderias0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14 - Salões de Engrates0,01 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15 - Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas, etc...0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16 - Ensino de qualquer grau ou natureza0,01 do FTM ao ano





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17.1 - com até 25 leitos0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17.2 - com mais de 25 leitos0,03 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18 - Laboratórios de Análises Clínicas0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19 - DIVERSÕES PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.1 - Bailes e Festas em Clubes0,20 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.2 - Cinemas e Teatros 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.2.1 - Cinemas e Teatros com até 150 lugares0,05 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.2.2 - com mais de 150 lugares0,08 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.3 - Restaurantes Dançantes, Boates, etc...0,05 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas0,03 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.5 - Boliches0,01 do FTM/ pista ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.6 - Tiro ao alvo0,02 do FTM ao dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.7 - Exposições, feiras e quermesses0,01 do FTM ao dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.8 - Circos e Parques de Diversões0,01 do FTM ao dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.9 - Competições Esportivas0,001 do FTM ao dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.10 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no ítem anterior0,002 do FTM ao dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20 - Ambulantes e Feirantes0,09 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21 - Demais atividades sujeitas à Taxa de localização não constantes dos ítens anteriores0,02 do FTM ao ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBSERVAÇÃO: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do ítem 2 (comércio), será cobrada até um limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do FTM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 76 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Espécie de Publicidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 . Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixado na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de Serviços e outros - Qualquer espécie ou quantidade0,01 do FTM/ ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 . Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuaários, de prestação de serviços e outros qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade0,02 do FTM/ ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 . PUBLICIDADE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante0,01 do FTM/ ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa-qualquer espécie ou quantidade por anunciante0,01 do FTM/ ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - qualquer quantidade, por anunciante0,01 do FTM/ ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - Em vitrinas, stands, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, Industriais, Agro-pecuários, de prestação de serviços e outros para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contibuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante0,01 do FTM/ ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 . Publicidade, em placas, peineis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visiveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as Rodovias, estradas e caminhos municipais, por anunciante0,01 do FTM/ ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 . Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos - Quaisquer quantidade, por anunciante0,01 do FTM/ ano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OBBAS PREVISTAS NO ARTIGO 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NATUREZA DAS OBRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 . Construção de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) edificações até dois pavimentos, por m2 de área construida0,001 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) edificações com mais de dois pavimentos por m2 de área construída0,002 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) dependências em prédios residenciais, por m2 de área construídda0,0005 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m2 de área construída0,0008 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) barracões e galpões, por m2 de área construída0,0003 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) fachadas e muros, por metro linear0,0001 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear0,0001 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) reconstrução, reformas, reparos e demolições0,0001 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 . Arruamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos0,0001 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos0,0002 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 . Loteamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as quais sejam doadas ao Município0,0001 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município0,0002 do FTM/ m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 . Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) por metro linear0,00008 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) por metro quadrado0,0005 do FTM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTES E SERVIÇOS DIVERSOS, PREVISTAS NO ARTIGO 79, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ITENS  -  ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕESFTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TAXA DE EXPEDIENTE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1  Alvarás: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) de licença concedida ou transferida0,003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) de qualquer outra natureza0,004
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2  Atestados: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) por lauda até 33 linhas0,003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) sobre o que exceder, por lauda ou fração0,0015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3  Aprovação de arruamento ou loteamento. Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento do terreno0,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4  Baixa de qualquer natureza, ou lançamentos ou registros0,001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5  Certidões: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) por lauda até 33 linhas0,003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) sobre o que exceder, por lauda ou fração0,0015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) busca, por ano, além das taxas alíneas "a" e "b"0,001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) de quitação de: imóveis ou estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais0,003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6  Concessões - ato do Prefeito concedendo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) favores, em virtude da Lei Municipal, sobre o valor da concessão0,002
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) privilégio individual ou a empresa concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado0,03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) permissão para explorar, a título precário, o serviço ou atividade0,03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7  Contratos com o Município, sobre o valor do contrato0,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8  Guias-apresentadas às repartições Municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços da administração0,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9  Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos de autoridades municipais: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) por lauda até 33 linhas0,002
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) cada documento anexado, por folha0,0015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) sobre o que exceder, por lauda ou fração0,0015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10  prorrogações do prazo do contrato com o Município sobre o valor da prorrogação0,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11  Termos de registros municipais, por página, do livro, ou fração0,002

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 81, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - Prorrogação de horário 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 - até 22,00 horas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) por dia0,001 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) por mes0,015 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) por ano0,09 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 - além das 22,00 horas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) por dia0,0015 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) por mes0,02 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) por ano0,12 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - Antecipação do Horário 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) por dia0,001 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) por mes0,009 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) por ano0,05 do FTM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO ÁREAS, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 92 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela prefeitura, por prazo e a critério desta: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 - por dia e por metro quadrado0,0003 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 - por mes e por metro quadrado0,001 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 - por ano e por metro quadrado0,006 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras, S/ uso de qualquer móvel ou instalações, por dia e por metro quadrado: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 - até dois metros quadrados0,0003 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 - mais de dois metros quadrados0,0007 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado0,0001 do FTM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                .