Lei Ordinária nº 23, de 24 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017
Vigência entre 24 de Agosto de 2000 e 21 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 23, de 24 de agosto de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 23, de 24 de agosto de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à Municipalização da Merenda Escolar.
Art. 2º.
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar:
II –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III –
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
IV –
elaborar o Regimento Interno do CAE;
V –
participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura".
VI –
promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
VII –
realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;
VIII –
acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
IX –
apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser representada ao órgão concedente ( FNDE ), ao final do exercício;
X –
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
XI –
apresentar a Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa de Alimentação Escolar - PNAE;
XII –
divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar.
XIII –
zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar no âmbito deste Município;
Art. 3º.
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
I –
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III –
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
VI –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V –
um representante de outro segmento da sociedade civil;
§ 1º
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º
O representante do Poder Executivo será de livre escolha do Prefeito;
§ 3º
A indicação de representante(s) de outras esferas de Governo do Município, se for o caso caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado
§ 4º
A indicação de representante(s) da sociedade civil privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º
O Presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato da nomeação dos seus membros;
§ 6º
A nomeação dos membros do CAE será formalizada pelo Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município;
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5º.
Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões entercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º.
Os membros do CAE terão mandato de 2 ( dois ) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7º.
O CAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º
Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º
As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º.
O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação desta Lei.
I –
sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II –
procedimentos para as sessões e as votações;
III –
sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV –
forma de exercício da Presidência;
Art. 9º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Lei Municipal n.º 014, de 11/05/98.