Lei Ordinária nº 6, de 28 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7, de 03 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 19, de 31 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 25, de 24 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 124, de 24 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 139, de 27 de junho de 2023
Vigência entre 28 de Maio de 2007 e 2 de Maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 6, de 28 de maio de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 6, de 28 de maio de 2007
Art. 1º.
Fica criado o "Programa Emergencial de Auxilio Desemprego" de caráter assistencial, a ser coordenado pela Setor Municipal de Assistência Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 25 ( vinte e cinco ) trabalhadores de todas as idades, inclusive jovens de 18 ( dezoito ) a 25 ( vinte e cinco) anos, integrantes de parte da população desempregada residente no município.
§ 1º
O programa de que trata esta Lei será coordenado pelo Setor Municipal de Assistência Social, com auxilio de representantes do Chefe do Executivo, representantes do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal, representantes da Diretoria Municipal de Educação, representantes da Câmara Municipal e representantes de Entidades Assistencial estabelecida no Município.
Art. 2º.
O programa referido no artigo 1.º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 200,00 ( duzentos reais ), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
Parágrafo único
Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 10 ( dez ) meses, prorrogáveis em até 9 ( nove ) meses.
Art. 3º.
As condições para alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I –
Situação de desemprego igual ou superior a 1 ( um ) ano, desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II –
Apenas um benificiário por núcleo familiar.
Parágrafo único
No caso do numero de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
a)
maiores encargos familiares;
b)
mulheres arrimo de família;
c)
maior tempo de desemprego comprovado; e
d)
mais idade
Art. 4º.
A participação no programa implica na colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, em especial nas ares de obras e serviços municipais, turismo, educação e saúde.
Parágrafo único
A jornada de atividade no programa será de 32 ( trinta e duas ) horas por semana, mais um dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização, durante o programa.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:
I –
criar condições para o deslocamento dos trabalhadores desempregados, participantes do programa de que trata esta Lei.
II –
celebrar convênios e aditá-los com outras esferas de governo e com entidades publicas e privadas, empresas profissionalizantes e conselhos comunitários;
III –
receber repasses decorrentes dos convênios celebrados, para execução e fiscalização dos programas ora instituído;
IV –
repassar recursos provenientes dos convênios, para execução dos cursos de qualificação profissional, mencionado no artigo 2.° desta Lei.
Art. 6º.
Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.