Lei Ordinária nº 14, de 28 de outubro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 19, de 06 de fevereiro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 756, de 04 de dezembro de 1997
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 19, de 06 de fevereiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 19, de 06 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo da Estância Turística de São José do Barreiro, organismo público municipal autônomo e independente, também conhecido pela denominação COMTUR, com poderes deliberativos, normativos, consultivo e de assessoramento da Municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de São José do Barreiro.
Parágrafo único
A organização e atribuição do Conselho, serão definidos em Regimento próprio a ser elaborado pelo mesmo, e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de turismo de São José do Barreiro, será constituído por 21 ( vinte e um ) membros titulares e 21 suplentes, indicados pelos diversos segmentos que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo composto dos seguintes representantes:
1 - Representante da Polícia Militar
2 - Representantes do Comércio em geral
3 - Representantes da rede hoteleira
1 - Representante do IBAMA
1 - Representante do Sindicato Rural
1 - Representante da imprensa
2 - Representantes dos artesãos e artistas
1 - Representante dos guias locais
1 - Representante dos taxistas
5 - Representantes do poder Executivo
1 - Representante dos bares, restaurantes e similares
2- Representantes da Câmara Municipal
2 - Representantes do Comércio em geral
3 - Representantes da rede hoteleira
1 - Representante do IBAMA
1 - Representante do Sindicato Rural
1 - Representante da imprensa
2 - Representantes dos artesãos e artistas
1 - Representante dos guias locais
1 - Representante dos taxistas
5 - Representantes do poder Executivo
1 - Representante dos bares, restaurantes e similares
2- Representantes da Câmara Municipal
Art. 3º.
O corpo diretivo será composto por:
I –
Presidente, que será eleito dentre os membros do corpo representativo do COMTUR em voto secreto pelos próprios membros, e por aqueles pertencentes ao corpo diretivo do organismo.
II –
Vice-Presidente, eleito por chapa vinculada ao Presidente da entidade.
III –
Secretário, que será designado pelo Presidente.
Parágrafo único
O mandato do Conselho será de 02 ( dois ) anos podendo ser reconduzido por igual período, sendo obrigatório a renovação de 1/3 de seus membros.
Art. 4º.
Compete ao COMTUR:
I –
Planejar, elaborar e coordenar a execução dos estudos de base definidos como necessários à manutenção do conselho Municipal de Turismo.
II –
Planejar e implantar uma política municipal de incentivos ao turismo.
III –
Planejar e executar campanhas que visam motivar o mercado turístico em suas áreas potenciais.
IV –
Planejar e executar pesquisas junto ás fontes primárias e secundárias para o levantamento de informações e procedimentos normativos que alimentarão e irão consolidar o Conselho Municipal de Turismo.
V –
Planejar, implantar e manter um sistema de divulgação turística para o município e estabelecer a estratégia global de comunicação.
VI –
Planejar, implantar e manter serviços de estatística, analisando o comportamento da oferta e demanda turística, mensurando a possibilidade, eficiência e produtividade dos serviços turísticos existentes.
VII –
Elaborar programas e projetos, a fim de promover a demanda turística.
VIII –
organizar calendário municipal de eventos de interesse turístico.
IX –
Divulgar as realizações, atrativos, bens e serviços turísticos do município, veiculando-se em todos os níveis e por todos os meios de comunicação.
X –
Elaborar material informativo turístico do município, tendo em vista as áreas potenciais que devem ser atingidas.
XI –
Manter contatos com o público em geral, empresas, entidades e autoridades, para prestação ou troca de informações turísticas.
XII –
Manter posto para prestação de informações para o público em geral, devidamente aparelhado com material auxiliar para divulgação dos atrativos, bens e serviços do município.
XIII –
Assessorar e informar o empresariado nacional e estrangeiro a respeito de incentivos que possam incrementar a ampliação a ampliação e aprimoramento da infra-estrutura do município.
XIV –
Viabilizar a implantação do sistema de controle de qualidade do produto turístico.
XV –
Promover opções de turismo social para a população de baixa renda.
XVI –
monitorar complexos turísticos públicos.
XVII –
Gerir o Fundo Municipal de Turismo ( FUMTUR ), alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para a entidades conveniadas.
XVIII –
O Conselho municipal poderá manter uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro, utilizando instalações e funcionários próprios.
XIX –
Opinar, juntamente com a Diretoria Municipal de Turismo, sobre qualquer projeto de interesse turístico no município.
Art. 5º.
As sessões do COMTUR serão abertas ao público, sendo previa e amplamente divulgada.
Art. 6º.
O COMTUR poderá permitir em suas reuniões a presença de convidados especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal, sempre que possível, cederá espaço, funcionários e material para a realização das reuniões do COMTUR.
Art. 8º.
As funções dos membros do corpo representativo e diretivo do COMTUR não serão remunerados.
Art. 9º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência " adreferendum" do conselho.
Art. 10.
Ao Conselho municipal de Turismo da Estância Turística de São José do Barreiro fica estabelecido o prazo de 60 ( sessenta ) dias para criação, composição e elaboração de seu Regimento Interno, o qual deverá ser promulgado em forma de Decreto Municipal.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.