Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

610

1991

23 de Outubro de 1991

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 23 de Outubro de 1991 e 14 de Setembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991
Dispõe sobre criação do Fundo de Saúde e dá outras providências.
    José Ferreira do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Saúde junto ao Departamento de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município:
          I – 
          contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privados;
            II – 
            auxílios, subvenções ou contribuições;
              III – 
              receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
                IV – 
                receitas de convênios com o Estado e a União;
                  V – 
                  receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;
                    VI – 
                    receitas de eventos realizados com finalidade especifica para auferir recursos para os serviços de saúde;
                      VII – 
                      das retenções do Imposto de Renda retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo;
                        VIII – 
                        o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
                          IX – 
                          Taxas de fiscalização sanitária.
                            § 1º 
                            Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária Municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiros.
                              § 2º 
                              A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Saúde, designado por este para as funções de Tesoureiro.
                                § 3º 
                                Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
                                  Art. 3º. 
                                  Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de oito(ou) dez membros e presidido pelo Diretor/Secretário ou por pessoa de livre indicação do Prefeito.
                                    § 1º 
                                    Comporão o Conselho de Saúde, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre as quais poderão se incluir:
                                      a) 
                                      DOIS representantes da Coordanadoria Lunicipal de Jadde;
                                      • Guilherme de Brito Andrade
                                      • Soraia Cristiane de Souza Pinto.
                                        b) 
                                        UM representante da Secretaria de Estado da Saúde:
                                        • Elizabeth M. M. Nunes Dias.
                                          c) 
                                          DOIS representantes das demais Coordenadorias Municipais;
                                          • Fábio José do Nascimanto Ribeiro;
                                          • Waldir Ferreira Leite.
                                            d) 
                                            DOIS representantes de prestadores de serviços de saúde, sendo um de Entidades Filantrópicas e um de entidade com fins lucrátivos;
                                            • Wilton Salgueiro Monteiro Carrapatoso;
                                            • Rafael de Souza Oliveira
                                              e) 
                                              UM representante do conjunto das entidaes de representação de outros profissionais da área de saúde;
                                              • Terezinha Ribeiro da Cunha. 
                                                f) 
                                                DOIS representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, associaçães e conselhos comunitários, aesociações de doentes e de portadores de deficência e outras entidades da sociedade civil representativas de usuários;
                                                • Sônia Aparecida Canestri;
                                                • Catarina Reis de Souza. 
                                                  § 2º 
                                                  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
                                                    § 3º 
                                                    O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os Membros impedidos do exercício de suas funções.
                                                      § 4º 
                                                      As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                                        § 5º 
                                                        O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será exercido gratuitamente.
                                                          § 6º 
                                                          Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
                                                              I – 
                                                              definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
                                                                II – 
                                                                administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, á Saúde;
                                                                  III – 
                                                                  acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
                                                                    IV – 
                                                                    organização e coordenação do sistema de informação em Saúde;
                                                                      V – 
                                                                      elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência á saúde;
                                                                        VI – 
                                                                        elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da Saúde do trabalhador;
                                                                          VII – 
                                                                          participação de formulação da politica e de execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
                                                                            VIII – 
                                                                            elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
                                                                              IX – 
                                                                              participação na formulação e na execução da politica da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
                                                                                X – 
                                                                                elaboração da proposta orçamentária do sistema da saúde;
                                                                                  XI – 
                                                                                  elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
                                                                                    XII – 
                                                                                    realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal.
                                                                                      XIII – 
                                                                                      para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
                                                                                        XIV – 
                                                                                        implementar o Sistema Nacional de Sangue, competentes e Derivados;
                                                                                          XV – 
                                                                                          propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                                            XVI – 
                                                                                            elaborar normas técnico - cientificas de promoção, proteção e recuperação de saúde;
                                                                                              XVII – 
                                                                                              promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde.
                                                                                                XVIII – 
                                                                                                promover a articulação da politica e dos planos de saúde;
                                                                                                  XIX – 
                                                                                                  realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
                                                                                                    XX – 
                                                                                                    definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
                                                                                                      XXI – 
                                                                                                      fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 ( trinta milhões de cruzeiros), para os encargos iniciais do referido Fundo.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O crédito autorizado neste artigo será coberto com o recurso enumerado no artigo 43 da Lei 4.320/64.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                  Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 25 de outubro de 1991.

                                                                                                                  José Ferreira do Prado
                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                  Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

                                                                                                                  Silvia Doraci Pires
                                                                                                                  Escriturária