Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000
Vigência entre 23 de Outubro de 1991 e 14 de Setembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde junto ao Departamento de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município:
I –
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privados;
II –
auxílios, subvenções ou contribuições;
III –
receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
IV –
receitas de convênios com o Estado e a União;
V –
receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;
VI –
receitas de eventos realizados com finalidade especifica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VII –
das retenções do Imposto de Renda retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo;
VIII –
o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
IX –
Taxas de fiscalização sanitária.
§ 1º
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária Municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiros.
§ 2º
A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Saúde, designado por este para as funções de Tesoureiro.
§ 3º
Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de oito(ou) dez membros e presidido pelo Diretor/Secretário ou por pessoa de livre indicação do Prefeito.
§ 1º
Comporão o Conselho de Saúde, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre as quais poderão se incluir:
a)
DOIS representantes da Coordanadoria Lunicipal de Jadde;
- Guilherme de Brito Andrade
- Soraia Cristiane de Souza Pinto.
b)
UM representante da Secretaria de Estado da Saúde:
- Elizabeth M. M. Nunes Dias.
c)
DOIS representantes das demais Coordenadorias Municipais;
- Fábio José do Nascimanto Ribeiro;
- Waldir Ferreira Leite.
d)
DOIS representantes de prestadores de serviços de saúde, sendo um de Entidades Filantrópicas e um de entidade com fins lucrátivos;
- Wilton Salgueiro Monteiro Carrapatoso;
- Rafael de Souza Oliveira
e)
UM representante do conjunto das entidaes de representação de outros profissionais da área de saúde;
- Terezinha Ribeiro da Cunha.
f)
DOIS representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, associaçães e conselhos comunitários, aesociações de doentes e de portadores de deficência e outras entidades da sociedade civil representativas de usuários;
- Sônia Aparecida Canestri;
- Catarina Reis de Souza.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 3º
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os Membros impedidos do exercício de suas funções.
§ 4º
As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será exercido gratuitamente.
§ 6º
Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I –
definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II –
administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, á Saúde;
III –
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV –
organização e coordenação do sistema de informação em Saúde;
V –
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência á saúde;
VI –
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da Saúde do trabalhador;
VII –
participação de formulação da politica e de execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII –
elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX –
participação na formulação e na execução da politica da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X –
elaboração da proposta orçamentária do sistema da saúde;
XI –
elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII –
realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal.
XIII –
para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV –
implementar o Sistema Nacional de Sangue, competentes e Derivados;
XV –
propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
XVI –
elaborar normas técnico - cientificas de promoção, proteção e recuperação de saúde;
XVII –
promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde.
XVIII –
promover a articulação da politica e dos planos de saúde;
XIX –
realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX –
definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
XXI –
fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Art. 5º.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 ( trinta milhões de cruzeiros), para os encargos iniciais do referido Fundo.
Parágrafo único
O crédito autorizado neste artigo será coberto com o recurso enumerado no artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.