Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000
Vigência entre 15 de Setembro de 2000 e 28 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde junto ao Departamento de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Diretoria Municipal de Saúde e deliberados pelo Conselho Municipal de Saúde, compreendendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
I –
o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
II –
a vigilância sanitária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
III –
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
IV –
controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com os órgãos competentes das esferas de governo federal e estadual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
V –
a realização de congressos, simpósios, seminários ou qualquer outra atividade que tenha por finalidade o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município:
Art. 2º.
As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
I –
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privados;
I –
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privados;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
II –
auxílios, subvenções ou contribuições;
II –
auxílios, subvenções ou contribuições;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
III –
receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
III –
receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
IV –
receitas de convênios com o Estado e a União;
IV –
receitas de convênios com o Estado e a União;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
V –
receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;
V –
receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
VI –
receitas de eventos realizados com finalidade especifica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VI –
receitas de eventos realizados com finalidade especifica para auferir recursos para os serviços de saúde;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
VII –
das retenções do Imposto de Renda retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo;
VII –
das retenções do Imposto de Renda retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
VIII –
o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
VIII –
o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
IX –
Taxas de fiscalização sanitária.
§ 1º
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária Municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiros.
§ 1º
As receitas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser contabilizadas como receitas orçamentárias, devendo sua aplicação obedecer às normas gerais de direito financeiro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
§ 2º
A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Saúde, designado por este para as funções de Tesoureiro.
§ 2º
A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde somente poderá ser movimentada com as assinaturas, em conjunto, do Diretor Municipal de Saúde e do Diretor Municipal de Finanças.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
§ 3º
Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
§ 3º
Mensalmente será elaborado um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, devendo estar acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde mensalmente e à Câmara Municipal, trimestralmente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de oito(ou) dez membros e presidido pelo Diretor/Secretário ou por pessoa de livre indicação do Prefeito.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - COMUS - em caráter deliberativo e permanente, como órgão gestor do Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
§ 1º
Comporão o Conselho de Saúde, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre as quais poderão se incluir:
§ 1º
O Conselho Municipal de Saúde terá atuação na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
a)
DOIS representantes da Coordanadoria Lunicipal de Jadde;
- Guilherme de Brito Andrade
- Soraia Cristiane de Souza Pinto.
b)
UM representante da Secretaria de Estado da Saúde:
- Elizabeth M. M. Nunes Dias.
c)
DOIS representantes das demais Coordenadorias Municipais;
- Fábio José do Nascimanto Ribeiro;
- Waldir Ferreira Leite.
d)
DOIS representantes de prestadores de serviços de saúde, sendo um de Entidades Filantrópicas e um de entidade com fins lucrátivos;
- Wilton Salgueiro Monteiro Carrapatoso;
- Rafael de Souza Oliveira
e)
UM representante do conjunto das entidaes de representação de outros profissionais da área de saúde;
- Terezinha Ribeiro da Cunha.
f)
DOIS representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, associaçães e conselhos comunitários, aesociações de doentes e de portadores de deficência e outras entidades da sociedade civil representativas de usuários;
- Sônia Aparecida Canestri;
- Catarina Reis de Souza.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 2º
Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, a elaboração de seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
§ 3º
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os Membros impedidos do exercício de suas funções.
§ 4º
As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será exercido gratuitamente.
§ 6º
Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
I –
definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
I –
a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
II –
administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, á Saúde;
II –
a participação na administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à Saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
III –
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
III –
a participação no acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
IV –
organização e coordenação do sistema de informação em Saúde;
IV –
a participação na organização e coordenação do sistema de informação em Saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
V –
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência á saúde;
V –
a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à Saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
VI –
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da Saúde do trabalhador;
VI –
a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
VII –
participação de formulação da politica e de execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VII –
a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
VIII –
elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
VIII –
a participação a elaboração e atualização periódica do Plano de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
IX –
participação na formulação e na execução da politica da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX –
a participação na formulação e na execução da política da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
X –
elaboração da proposta orçamentária do sistema da saúde;
X –
a participação na elaboração da proposta orçamentária do Sistema de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XI –
elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XI –
a participação na elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XII –
realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal.
XII –
a participação na realização de operações externas de natureza financeira de interesse da Saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XIII –
para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIII –
a participação no atendimento às necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de incursão de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada, quando comprovado, justa indenização;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XIV –
implementar o Sistema Nacional de Sangue, competentes e Derivados;
XIV –
a participação na implementação do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XV –
propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
XV –
a participação na proposta de celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XVI –
elaborar normas técnico - cientificas de promoção, proteção e recuperação de saúde;
XVI –
a participação na elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação de saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XVII –
promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde.
XVII –
a participação na promoção e articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XVIII –
promover a articulação da politica e dos planos de saúde;
XVIII –
a participação na promoção e articulação da política e dos Planos de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XIX –
realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XIX –
a participação na realização de pesquisas e estudos na área da saúde;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XX –
definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
XX –
a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XXI –
fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
XXI –
a participação na fomentação, coordenação e execução de programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
XXII –
propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
Art. 5º.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
Art. 5º.
Compete ao Diretor Municipal de Saúde adotar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 ( trinta milhões de cruzeiros), para os encargos iniciais do referido Fundo.
Parágrafo único
O crédito autorizado neste artigo será coberto com o recurso enumerado no artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.