Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

610

1991

23 de Outubro de 1991

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 15 de Setembro de 2000 e 28 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000
Dispõe sobre criação do Fundo de Saúde e dá outras providências.
    José Ferreira do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Saúde junto ao Departamento de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Diretoria Municipal de Saúde e deliberados pelo Conselho Municipal de Saúde, compreendendo:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
          I – 
          o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
            III – 
            a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
              IV – 
              controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com os órgãos competentes das esferas de governo federal e estadual;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                V – 
                a realização de congressos, simpósios, seminários ou qualquer outra atividade que tenha por finalidade o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                  Art. 2º. 
                  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município:
                    Art. 2º. 
                    As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de:
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                      I – 
                      contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privados;
                        I – 
                        contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privados;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                          II – 
                          auxílios, subvenções ou contribuições;
                            III – 
                            receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
                              III – 
                              receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                                IV – 
                                receitas de convênios com o Estado e a União;
                                  V – 
                                  receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;
                                    V – 
                                    receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                                      VI – 
                                      receitas de eventos realizados com finalidade especifica para auferir recursos para os serviços de saúde;
                                        VI – 
                                        receitas de eventos realizados com finalidade especifica para auferir recursos para os serviços de saúde;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                                          VII – 
                                          das retenções do Imposto de Renda retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo;
                                            VII – 
                                            das retenções do Imposto de Renda retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo;
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                                              VIII – 
                                              o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
                                                VIII – 
                                                o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                                                  IX – 
                                                  Taxas de fiscalização sanitária.
                                                    § 1º 
                                                    Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária Municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiros.
                                                      § 1º 
                                                      As receitas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser contabilizadas como receitas orçamentárias, devendo sua aplicação obedecer às normas gerais de direito financeiro.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                                                        § 2º 
                                                        A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Saúde, designado por este para as funções de Tesoureiro.
                                                          § 2º 
                                                          A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde somente poderá ser movimentada com as assinaturas, em conjunto, do Diretor Municipal de Saúde e do Diretor Municipal de Finanças.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                                                            § 3º 
                                                            Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
                                                              § 3º 
                                                              Mensalmente será elaborado um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, devendo estar acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde mensalmente e à Câmara Municipal, trimestralmente.
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 24, de 15 de setembro de 2000.
                                                                Art. 3º. 
                                                                Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de oito(ou) dez membros e presidido pelo Diretor/Secretário ou por pessoa de livre indicação do Prefeito.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - COMUS - em caráter deliberativo e permanente, como órgão gestor do Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito municipal.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                    § 1º 
                                                                    Comporão o Conselho de Saúde, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre as quais poderão se incluir:
                                                                      § 1º 
                                                                      O Conselho Municipal de Saúde terá atuação na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                        a) 
                                                                        DOIS representantes da Coordanadoria Lunicipal de Jadde;
                                                                        • Guilherme de Brito Andrade
                                                                        • Soraia Cristiane de Souza Pinto.
                                                                          b) 
                                                                          UM representante da Secretaria de Estado da Saúde:
                                                                          • Elizabeth M. M. Nunes Dias.
                                                                            c) 
                                                                            DOIS representantes das demais Coordenadorias Municipais;
                                                                            • Fábio José do Nascimanto Ribeiro;
                                                                            • Waldir Ferreira Leite.
                                                                              d) 
                                                                              DOIS representantes de prestadores de serviços de saúde, sendo um de Entidades Filantrópicas e um de entidade com fins lucrátivos;
                                                                              • Wilton Salgueiro Monteiro Carrapatoso;
                                                                              • Rafael de Souza Oliveira
                                                                                e) 
                                                                                UM representante do conjunto das entidaes de representação de outros profissionais da área de saúde;
                                                                                • Terezinha Ribeiro da Cunha. 
                                                                                  f) 
                                                                                  DOIS representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, associaçães e conselhos comunitários, aesociações de doentes e de portadores de deficência e outras entidades da sociedade civil representativas de usuários;
                                                                                  • Sônia Aparecida Canestri;
                                                                                  • Catarina Reis de Souza. 
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, a elaboração de seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os Membros impedidos do exercício de suas funções.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será exercido gratuitamente.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
                                                                                                    I – 
                                                                                                    a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, á Saúde;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        a participação na administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à Saúde;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            a participação no acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              organização e coordenação do sistema de informação em Saúde;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                a participação na organização e coordenação do sistema de informação em Saúde;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência á saúde;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à Saúde;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da Saúde do trabalhador;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          participação de formulação da politica e de execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                a participação a elaboração e atualização periódica do Plano de Saúde;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  participação na formulação e na execução da politica da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    a participação na formulação e na execução da política da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      elaboração da proposta orçamentária do sistema da saúde;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        a participação na elaboração da proposta orçamentária do Sistema de Saúde;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            a participação na elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                              realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal.
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                a participação na realização de operações externas de natureza financeira de interesse da Saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                  para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                    a participação no atendimento às necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de incursão de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada, quando comprovado, justa indenização;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                      implementar o Sistema Nacional de Sangue, competentes e Derivados;
                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                        a participação na implementação do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                          propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                            a participação na proposta de celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                              elaborar normas técnico - cientificas de promoção, proteção e recuperação de saúde;
                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                a participação na elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação de saúde;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                  promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde.
                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                    a participação na promoção e articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                      promover a articulação da politica e dos planos de saúde;
                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                        a participação na promoção e articulação da política e dos Planos de Saúde;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                          realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                            a participação na realização de pesquisas e estudos na área da saúde;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                              definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                  fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                    a participação na fomentação, coordenação e execução de programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                      propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                        Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
                                                                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                          Compete ao Diretor Municipal de Saúde adotar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 ( trinta milhões de cruzeiros), para os encargos iniciais do referido Fundo.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              O crédito autorizado neste artigo será coberto com o recurso enumerado no artigo 43 da Lei 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 25 de outubro de 1991.

                                                                                                                                                                                                    José Ferreira do Prado
                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                    Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

                                                                                                                                                                                                    Silvia Doraci Pires
                                                                                                                                                                                                    Escriturária