Lei Ordinária nº 6, de 30 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 17, de 01 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3, de 17 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 17, de 14 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 35, de 23 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7, de 25 de junho de 2015
Vigência a partir de 25 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 7, de 25 de junho de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 7, de 25 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento rural de São Jose do Barreiro.
Art. 2º.
Ao Conselho ora instituído compete:
1
Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
2
Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados á produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
3
Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
4
Manter intercâmbio com os conselho similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum:
5
Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento rural será constituído de 07 ( sete ) membros, sendo:
I –
03 ( três ) representantes titulares e 03 ( três ) suplentes da Prefeitura Municipal;
II –
Um representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica integral, indicados pelo Coordenador;
III –
Um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;
IV –
Um representante titular e um suplente do sindicato dos produtores rurais, pelo mesmo indicado;
V –
um representante dos trabalhores rurais.
1º
Os membros do Conselho Municipal de desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;
2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.
Art. 4º.
Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art. 5º.
O Escritório de Desenvolvimento rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento rural.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.