Lei Ordinária nº 26, de 18 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 32, de 24 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 37, de 23 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5, de 23 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1, de 22 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10, de 06 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 35, de 30 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 24 de abril de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 11, de 28 de outubro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 16, de 07 de novembro de 2007
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 11, de 28 de outubro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 11, de 28 de outubro de 2022
Art. 1º.
Ficam instituídas, por Lei, as normas e demais disposições que regulam as relações de trabalho de todos os empregados públicos municipais da administração direta e indireta do Município de São José do Barreiro.
Parágrafo único
Não serão abrangidos por esta Lei os salários do pessoal do Magistério Público Municipal, que é regido por plano próprio, instituído pela Lei Municipal n° 04 de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
EMPREGO PÚBLICO: a posição instituída na organização administrativa municipal, em número certo e com denominação própria;
II –
EMPREGADO PÚBLICO: a pessoa titular de emprego público, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III –
SALÁRIO: a retribuição pecuniária básica, pelo exercício do emprego público, com valor fixado em Lei;
IV –
REMUNERAÇÃO: o salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em Lei;
V –
REFERÊNCIA - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos.
VI –
GRAU - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto.
VII –
PADRÃO - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.
VIII –
QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de cargos em comissão, de agente político e empregos públicos que integram a estrutura administrativa municipal;
IX –
L. O. M. - Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro.
Art. 3º.
O quadro de pessoal compõe-se de:
Art. 4º.
Fica instituído como regime jurídico único, para todos os empregados integrantes do quadro de pessoal abrangido pelo Art. 3º da presente Lei, o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
Parágrafo único
Os agentes políticos de que trata o inciso III, do art. 3º, desta Lei, não estão sujeitos ao regime jurídico único, mantendo vínculo meramente administrativo com o Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Os empregos públicos permanentes, com sua quantidade, denominação e salários, a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1°, do art. 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 6º.
Os requisitos dos empregos permanentes são os constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 7º.
O preenchimento dos empregos públicos permanentes far-se-á através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, quando existir vaga em decorrência de:
Art. 8º.
Os cargos em comissão, com sua quantidade, denominação e salários, a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1°, do art. 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 8º.
Os cargos em comissão, com sua quantidade, denominação e salários, a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1°, do artigo 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os constantes do Anexo III da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 24 de novembro de 2011.
Art. 9º.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito ou Secretários Municipais responsável pelo Setor, observando-se as regras do Direito Administrativo, às quais se submetem seus ocupantes.
Parágrafo único
Nas nomeações para os cargos em comissão deverão ser observadas todas as vedações da Súmula Vinculante n° 13, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ou deliberação que venha a substituí-la, sob pena de nulidade da nomeação e responsabilidade do agente político responsável pelo ato.
Art. 10.
Os cargos em comissão poderão ser ocupados por empregados públicos, observando-se:
I –
o empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão, ao ser exonerado, retornará ao seu emprego de origem;
II –
o empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão perceberá a diferença existente entre a remuneração de seu emprego e a do cargo em comissão;
III –
ao empregado público será facultado optar pela remuneração de seu cargo em comissão ou do emprego de origem.
IV –
O servidor efetivo que exerça cargo em comissão por dez anos consecutivos ou intercalados, incorporará à sua remuneração a diferença entre o vencimento do cargo original e a do cargo em comissão.
IV –
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 32, de 24 de novembro de 2011.
O empregado público que exercer a função de Chefe da Secretária Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social receberá uma gratificação correspondente ao valor do salário mínimo nacional, além de seu respectivo salário.
Art. 11.
Os cargos de Secretário Municipal, que têm natureza de agente político, mantendo vínculo meramente administrativo com o Poder Executivo Municipal, serão em número de um (1) para cada Setor da Administração, com remuneração nos termos do art. 39, 4º, da Constituição Federal, são os constantes do Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único
Os cargos de Secretário Municipal são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, observando-se as regras do Direito Administrativo, às quais se submetem seus ocupantes.
Art. 12.
Ao Secretário Municipal compete auxiliar o Prefeito Municipal diretamente nos assuntos de sua pasta, inclusive sendo responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos de sua Secretaria e gerenciamento do pessoal respectivo.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal poderá delegar, por meio de Decreto, a cada Secretário, o poder de ordenar despesa e assumir demais obrigações no interesse de sua pasta.
Art. 13.
Os cargos de Secretário poderão ser ocupados por empregados públicos, observando-se:
I –
o empregado público nomeado para ocupar cargo de Secretário, ao ser exonerado, retornará ao seu emprego de origem;
II –
o empregado público nomeado para ocupar cargo de Secretário será remunerado por subsídio fixado nos moldes do art. 11 desta Lei, podendo optar pela remuneração de seu emprego de origem.
Art. 14.
Os empregos públicos são acessíveis a todos que preencherem, obrigatoriamente, os seguintes requisitos básicos:
I –
ser brasileiro;
II –
ter 18 (dezoito) anos completos, na forma do Código Civil brasileiro;
III –
estar no gozo com seus direitos políticos;
IV –
preencher os requisitos exigidos para o emprego, conforme dispõe os Anexos da presente Lei;
V –
gozar de boa saúde física e mental, observado o disposto no Art. 17 da presente Lei.
VI –
não possuir antecedentes criminais referentes a crimes contra a administração pública ou o patrimônio, com prazo retroativo de cinco anos a contar do cumprimento da eventual pena.
VII –
ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 15.
Os concursos públicos serão realizados na conformidade da Lei Municipal que rege a realização de concursos pela Administração Pública Municipal, observando-se o disposto no artigo 7° da presente Lei, bem como as seguintes disposições:
I –
o concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
II –
o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão estabelecidos no Edital, que será afixado em local público e divulgado através dos meios de comunicação, sempre com a devida antecedência, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal;
III –
é vedada a realização de outro concurso público, durante o prazo de validade do concurso anterior, sem o preenchimento das vagas existentes;
Art. 16.
Quando da realização do concurso público, será reservado um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas abertas para cada emprego em certame, aos portadores de deficiência física, os quais não serão discriminados pela sua condição, exceto para os empregos que não possibilitem a sua contrafação em razão das características das atribuições e desempenho incompatíveis com a deficiência de que sejam portadores.
§ 1º
Os portadores de deficiência física participarão do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita a conteúdo e avaliação das provas.
§ 2º
aptidão física necessária ao desempenho das atividades funcionais deverá ser comprovada por perícia médica, por especialista na área da deficiência do candidato, por ocasião do ato de nomeação.
§ 3º
As vagas reservadas aos portadores de deficiência física ficarão liberadas em caso de não ocorrência de inscrições ou não aprovação de candidatos.
Art. 17.
As contratações dos candidatos aprovados obedecerão, rigorosamente, a ordem de classificação, o limite de vagas existentes, a necessidade dos serviços e a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação, respeitando-se os prazos de publicação do resultado final e homologação do concurso, além dos prazos de recursos eventualmente interpostos.
Art. 18.
O contratado assumirá, por intermédio do termo de posse, o emprego no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por idêntico período, a requerimento do interessado e deferimento do Prefeito Municipal.
Art. 19.
O contratado que não assumir o emprego dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, será considerado desistente para todos os efeitos de direito.
Art. 20.
Para fins de contratação, todos os candidatos ficarão sujeitos à aprovação em perícia médica, à qual serão submetidos por médicos designados pela Administração.
Art. 21.
O estágio probatório, bem como a estabilidade do empregado público, obedecerá ao disposto no Art. 41, caput, e seus parágrafos, da Constituição Federal.
Art. 22.
O empregado público será contratado pelo salário correspondente ao seu respectivo emprego, conforme dispõe o Anexo I da presente Lei, ficando submetido ao Setor da Administração específico.
§ 1º
No prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da vigência da presente Lei, com auxílio da Comissão de Pessoal de que trata o parágrafo único, do art. 53, desta Lei, o Prefeito Municipal efetuará, por Decreto, a distribuição dentro dos vários Setores da Administração, dos atuais servidores, com a fixação das atribuições atualizadas de cada um.
§ 2º
A adequação de cada servidor deverá ser feita, dentro do possível, de forma a evitar alteração significativa da carga e local de trabalho, bem como natureza da atividade.
§ 3º
Fica vedada a redução salarial, para o que se incluem eventuais vantagens ou benefícios já anteriormente incorporados de forma definitiva.
Art. 23.
Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 24.
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a:
I –
combater surtos epidêmicos;
II –
atender convênios celebrados com o Estado e a União;
III –
atender situações de calamidade pública;
IV –
substituir empregados públicos cujos serviços não possam sofrer solução de continuidade e não existam outros empregados habilitados a substituí-los;
V –
atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo às pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
VI –
execução de serviços, caracterizados como sazonais, de duração certa, cujo volume não recomende a contratação em caráter permanente;
Art. 25.
As contratações de que trata o artigo anterior não poderão ultrapassar os prazos abaixo relacionados:
Art. 26.
As contratações temporárias de excepcional interesse público serão efetuadas mediante processo seletivo simplificado, salvo se por conta da urgência e condições peculiares ao caso, devidamente fundamentadas, se justifique a contratação direta.
Art. 27.
A jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição contrária expressa constante desta Lei, facultada a compensação de horários a critério do superior imediato.
§ 1º
O Prefeito Municipal regulamentará, através de portaria, a jornada de trabalho dos cargos em comissão, podendo fixar jornadas de trabalho ou horários diferenciados em razão de suas peculiaridades, dos serviços ou das atividades.
§ 2º
Os Secretários Municipais, por sua característica de Agente Político, não estão sujeitos à carga horária previamente definida.
§ 3º
O piso salarial do Município nesta data é estabelecido em R$ 470,00 (Quatrocentos e Setenta Reais).
Art. 28.
As horas suplementares deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de hora normal, nos termos da C.F., considerando-se, para efeito de cálculo, que:
I –
o divisor será de 220 (duzentas e vinte) para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II –
para jornadas semanais diferenciadas o divisor será proporcional;
III –
o previsto no caput aplica-se a todos os empregados públicos integrantes do quadro de empregos permanentes;
IV –
O limite máximo de horas extras não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais, exceto em casos de caráter de excepcional necessidade.
Art. 29.
Nenhum empregado público ou ocupante de cargo em comissão poderá receber salário ou remuneração mensal inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Art. 30.
O limite de remuneração do empregado público ou ocupante de cargo em comissão do Município de São José do Barreiro é a remuneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O limite de que trata este artigo não se aplica em caso de salários pagos em decorrência de convênios ou programas federais ou estaduais que fixem remuneração superior para determinados empregos, cargos ou funções.
Art. 31.
Os salários dos empregados públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 32.
Serão pagos a todos os empregados públicos e aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente de solicitação, o adicional de férias de um terço (1/3) sobre a respectiva remuneração mensal.
Art. 33.
O empregado público, constante do artigo 3°, inciso I desta Lei, fará jus ao adicional de 1% (um por cento) sobre seu salário base, a cada ano de efetivo exercício no emprego.
§ 1º
O empregado público que fizer jus à vantagem prevista no caput deste artigo terá automaticamente concedido o benefício.
§ 2º
O empregado público fará jus, também, à sexta parte de seu salário, depois de completado 20 (vinte anos de serviço público ininterrupto.
Art. 34.
Serão considerados como de efetivo exercício no emprego público municipal:
Art. 35.
A licença gestante será concedida à empregada pública e à ocupante de cargo em comissão por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, observando-se as normas fixadas em Lei Federal.
Art. 36.
Fica assegurado à empregada pública gestante, desde que possível e nos casos em que houver recomendação médica, a mudança de função ou local de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do seu emprego.
Parágrafo único
Cessando a licença, a empregada pública retornará à sua função e local de origem.
Art. 37.
Ao empregado público e ao ocupante de cargo em comissão será concedido 5 (cinco) dias de afastamento remunerado por motivo de nascimento de seu filho, contados a partir dia do nascimento.
Art. 38.
Ao empregado público, bem como, ao ocupante de cargo em comissão, que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança com menos de 1 (um) ano de idade, serão concedidos 10 (dez) dias de licença remunerada, para facilitar o processo de ajustamento da criança ao novo lar.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata o caput será de 5 (cinco) dias.
Art. 39.
A licença nojo será de 3 (três) dias consecutivos, por ocasião de falecimento em família do empregado público e do ocupante de cargo em comissão, considerados os seguintes parentescos:
Art. 40.
A licença gala será de 3 (três) dias úteis consecutivos.
Art. 41.
Ao empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, observando-se que:
I –
fica automaticamente suspenso o pagamento de qualquer adicional ou vantagens próprias do exercício do emprego, bem como do local de trabalho original, enquanto perdurar o afastamento;
II –
se suas novas atividades ou local de trabalho exigirem pagamento de adicional ou vantagens próprias do exercício do emprego, estas lhe serão devidas.
Art. 42.
O empregado público e o ocupante de cargo em comissão que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme prescrição contida na Consolidação das Leis do Trabalho, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 43.
Os adicionais previstos no artigo anterior poderão cessar ou serem reduzidos com a eliminação, total ou parcial, das condições ou dos riscos que motivaram seu pagamento.
Art. 44.
O empregado público municipal, bem como o ocupante de cargo em comissão que, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal ou superior hierárquico competente, deslocar-se em viagem a serviço do Município, para a capital do Estado de São Paulo ou para outras cidades, farão jus ao recebimento de diárias, nos moldes da Lei Municipal específica.
Art. 45.
O valor da diária será:
I –
TIPO I - (R$ 15,00) quinze reais, quando o período for superior a seis (06) horas e inferior ou igual a nove (09) horas e compreender o horário de uma refeição;
II –
TIPO II - (R$ 20,00) vinte reais, quando o período for superior a nove (09) horas e inferior ou igual a dezesseis (16) horas ou compreender o horário de duas refeições.
III –
TIPO III - (R$ 40,00) quarenta reais, quando o período for superior a dezesseis (16) horas e inferior ou igual a vinte e quatro (24) horas.
Parágrafo único
as diárias serão corrigidas com os mesmos índices da correção dos salários dos servidores municipais.
Art. 46.
Poderá haver substituição dos empregados públicos municipais em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a cinco (05) dias corridos, observando-se:
I –
o substituto passará a perceber diferença pecuniária existente entre a sua remuneração e a remuneração do substituído;
II –
a diferença pecuniária percebida não se incorporará ao salário ou à remuneração, independentemente do prazo de substituição;
III –
ao findar o prazo de substituição, o substituto retomará ao seu emprego de origem, não adquirindo o direito de ser efetivado no emprego, independentemente do prazo de substituição.
Art. 47.
Os empregos, vencimentos, carga horária, requisitos e a forma de provimento do Quadro do Magistério Público Municipal são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com regulação pelas Leis que instituíram o Estatuto do Magistério, Plano de Carreira, e Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48.
O empregado público poderá ser colocado à disposição e órgãos ou entidades da União, Estados, outros Municípios ou do Poder Legislativo, a critério do Prefeito Municipal, desde que atendidos o interesse e a conveniência da administração pública, observando-se que:
I –
deverá haver requisição de órgão ou entidade dirigida ao Prefeito Municipal;
II –
deverá haver anuência do empregado público;
III –
o empregado público, a qualquer momento, poderá retornar ao seu local de trabalho e reassumir o seu cargo ou emprego de origem.
Parágrafo único
Se possível, o empréstimo de servidores deverá ser regulado por meio de convênio.
Art. 49.
A licença ou afastamento do empregado público para tratar de assuntos particulares, sem vencimento ou salário, ficará a critério do Prefeito Municipal, observando-se que:
I –
só poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
II –
o prazo mínimo de licença ou afastamento será de 3 (três) meses;
III –
o prazo máximo de licença ou afastamento será de 2 (dois) anos, podendo ser ou não renovado por igual período, por deferimento do Prefeito Municipal;
IV –
só poderá ocorrer nova licença ou afastamento do empregado público após 1 (um) ano do término da última licença ou afastamento, salvo no caso de renovação imediata;
V –
o empregado público que desistir da licença ou afastamento poderá reassumir a sua função, se por conveniência da Administração isso for impossível, caso contrário, deverá aguardar o término da licença concedida.
Parágrafo único
Durante o período de licença a que se refere o caput deste artigo, a Administração Municipal fica desobrigada de todos os encargos tributários, trabalhistas, fundiários e previdenciários incidentes sobre a relação de emprego mantida com o empregado público licenciado.
Art. 50.
O afastamento do empregado público para o exercício de mandato eletivo, far-se-á com observância do disposto na L.O.M. e na Constituição Federal.
Art. 51.
Os acréscimos pecuniários percebidos por empregado público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 52.
As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por Lei, e desde que atendam, efetivamente, o interesse público e as exigências do serviço.
Art. 53.
Qualquer servidor que se sentir prejudicado pelas alterações ou readequações decorrentes desta Lei deverá ofertar recurso ao Prefeito Municipal no prazo de quinze (15) dias da ciência do ato, cuja decisão será proferida em dez (10) dias úteis pelo Chefe do Executivo, ouvida uma Comissão de Pessoal.
Parágrafo único
A Comissão de Pessoal de que trata o caput deste artigo será composta por cinco (5) Membros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: um representante do Legislativo Municipal; um Secretário Municipal, um servidor do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, um servidor público ocupante de cargo em comissão e um servidor público efetivo que não ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão nos últimos dois (2) anos.
Art. 54.
Aos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 55.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56.
Revogam-se todas as disposições em contrário e as que disponham sobre matéria sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ficando extintos todos os empregos, cargos ou vagas não constantes desta Lei, à exceção dos previstos no Estatuto de Magistério ou demais quadros específicos.