Lei Ordinária nº 17, de 07 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11, de 28 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11, de 30 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 62, de 12 de novembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 15, de 08 de dezembro de 2023
Vigência entre 30 de Agosto de 2016 e 11 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 11, de 30 de agosto de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 11, de 30 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS do funcionalismo público da Câmara Municipal de São José do Barreiro, fundamentado nos princípios de racionalidade, impessoalidade e moralidade, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público, de acordo com os princípios aqui estabelecidos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I –
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO: a posição instituída na organização administrativa municipal, criada por lei, em número certo, com denominação própria e de cada categoria, representada pelo conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a cada servidor.
II –
SERVIDOR PÚBLICO: a pessoa titular de cargo público efetivo, com regime jurídico estatutário geral;
III –
EMPREGADO PÚBLICO: a pessoa titular de emprego público, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
IV –
VENCIMENTO: a retribuição pecuniária básica, pelo efetivo exercício do cargo público, com valor correspondente ao padrão fixado em lei, não computada eventuais vantagens.
V –
REMUNERAÇÃO: os vencimentos do cargo ou emprego público acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
VI –
REFERÊNCIA - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos.
VII –
GRAU - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto.
VIII –
PADRÃO - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.
IX –
QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa municipal.
Art. 3º.
Os cargos públicos, no presente Plano, encontram-se organizados em grupos, escalonados em referências e dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.
§ 1º
Os grupos são segmentos distintos, que agregam cargos referentes às atividades profissionais nos níveis: elementar, básico, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o seu exercício.
§ 2º
Os Padrões, em número total de 25 (vinte e cinco), são distribuídas entre os vários grupos, correspondendo aos diferentes níveis salariais a que cada servidor faz jus, através do regime de progressão, e seus índices são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º.
O Plano de Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei, é dirigido a todos os servidores públicos que integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.
Art. 5º.
O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, os cargos que o compõem, o número de vagas e seus requisitos são os constantes nos Anexos I e II, sendo representados pelos servidores lotados na Câmara Municipal, que possuam habilitação e qualificação técnica em sua área de atuação, de forma a atenderem os objetivos propostos pela administração do Legislativo.
Art. 6º.
Fica instituído como regime jurídico único, para todos os empregados públicos da Câmara Municipal abrangido pelo Art. 1º da presente lei e ocupantes de cargos permanentes, o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
Art. 7º.
Os empregos permanentes, com sua quantidade, denominação, requisitos e referências são os constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 8º.
O preenchimento dos empregos permanentes far-se-á através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, quando existir vaga em decorrência de:
I –
falecimento;
II –
aposentadoria;
III –
pedido de exoneração de empregado, estável ou não;
IV –
criação de novo cargo;
V –
aumento de quantidade de cargos;
VI –
demissão decorrente de processo administrativo.
Art. 9º.
Os cargos em Comissão ou de Confiança, com sua quantidade, denominação, referência e requisitos são os constantes do Anexo II da presente lei.
Art. 10.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, observando-se as regras do Direito Administrativo, às quais se submetem seus ocupantes.
Art. 10.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, observando-se o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11, de 30 de agosto de 2016.
I –
Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores de carreira no percentual de 50% (cinquenta por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11, de 30 de agosto de 2016.
II –
Caberá ao Setor de Recursos Humanos ou órgão correlato, acompanhar e controlar o cumprimento do percentual fixado nesta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11, de 30 de agosto de 2016.
III –
A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de empregos providos por servidores de carreira é igual ou superior ao percentual estabelecido nesta Lei na data da consulta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11, de 30 de agosto de 2016.
Art. 11.
Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos ocupantes de emprego permanente, observando-se:
I –
servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão, ao ser exonerado retornará ao seu cargo ou emprego de origem;
II –
o servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão perceberá a diferença existente entre a remuneração de seu cargo ou emprego e a do cargo em comissão;
III –
o servidor ou empregado público será facultado optar pela remuneração de seu cargo ou emprego de origem.
IV –
O Servidor efetivo que exerça cargo em comissão/confiança por 10 (dez) anos consecutivos ou alternados, incorporará à sua remuneração a diferença entre o vencimento do cargo original e a do cargo em comissão/confiança.
Art. 12.
Os empregos públicos são acessíveis a todos que preencherem, obrigatoriamente, os seguintes requisitos básicos:
I –
ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estar amparado pelo Estatuto da Igualdade (Decreto no 70.391/72), e no gozo dos direitos políticos na forma do artigo 13 do Decreto no 70.436/72, para candidatos de origem Portuguesa.
II –
ter dezoito (18) anos completos ou ser emancipado civilmente, na forma dos incisos II, III, IV e V do art. 9º do Código Civil Brasileiro;
III –
estar no gozo com seus direitos políticos;
IV –
preencher os requisitos do emprego, conforme dispõem os Anexos específicos da presente lei;
V –
gozar de boa saúde física e mental, observado o disposto no Art. 16 da presente lei.
VI –
ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13.
Os concursos públicos serão realizados observando-se o disposto no Art. 8° da presente lei e as seguintes disposições:
I –
o concurso público terá validade de até dois (2) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
II –
o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados no Edital, que será afixado em local público e divulgado através dos meios de comunicação locais, sempre com a devida antecedência;
III –
é vedada a realização de outro concurso público, durante o prazo de validade do concurso anterior, sem o preenchimento das vagas existentes;
Art. 14.
Quando da realização do concurso público, será reservado um mínimo de cinco por cento (5%) das vagas abertas aos portadores de deficiência física, os quais não serão discriminados pela sua condição, exceto para os empregos que não possibilitem a sua contratação em razão das características das atribuições e desempenho, incompatíveis com a deficiência de que sejam portadores.
§ 1º
Os portadores de deficiência física participarão do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita a conteúdo e avaliação das provas.
§ 2º
A aptidão física necessária ao desempenho das atividades funcionais deverá ser comprovada por perícia médica, por especialista na área da deficiência do candidato, por ocasião do ato de nomeação.
§ 3º
As vagas reservadas aos portadores de deficiência física ficarão liberadas em caso de não ocorrência de inscrições ou inexistência de candidatos aprovados.
Art. 15.
As contratações dos candidatos aprovados obedecerão, rigorosamente, a ordem de classificação, o limite de vagas existentes, a necessidade dos serviços e a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação, respeitando-se os prazos de publicação do resultado final e homologação do concurso, além dos prazos de recursos eventualmente interpostos.
Art. 16.
O contratado assumirá o emprego por intermédio do termo de posse após a convocação, em prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por idêntico período, a requerimento do interessado e deferimento do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 17.
O contratado que não assumir o emprego dentro do prazo estabelecido no Art. anterior, será considerado desistente para todos os efeitos de Direito.
Art. 18.
Para fins de contratação, todos os candidatos ficarão sujeitos a aprovação em perícia médica, à qual serão submetidos por médicos designados pela Administração.
Art. 19.
O empregado público será contratado pelo salário correspondente ao seu respectivo emprego, conforme dispõe o Anexo III da presente Lei.
Art. 20.
Após a nomeação e efetivo exercício no cargo, o servidor público ficará sujeito ao estágio probatório de três (03) anos.
§ 1º
Antes de findar o prazo acima, o servidor público será, obrigatoriamente, submetido à avaliação especial de desempenho, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal, levando-se em consideração os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
interesse pelo trabalho, eficiência, ordem, zelo e responsabilidade quanto à execução de suas funções e quanto aos materiais e equipamentos que utilizar;
VI –
conhecimento das atribuições e competência no emprego;
VII –
urbanidade e integração no ambiente de trabalho.
§ 2º
A avaliação, que será efetuada obedecendo aos critérios constantes do parágrafo anterior, será emitida por Comissão especial nomeada pelo Legislativo, por Portaria.
§ 3º
A Comissão será composta por dois membros, sendo:
- um membro Mesa Diretora;
- um membro da Câmara Municipal.
Art. 21.
Cumprido o disposto no parágrafo único do art. 20, são estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício no serviço público, os servidores nomeados ou contratados em virtude de concurso público.
Art. 22.
Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público do Legislativo poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 23.
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal, as contratações que visem a substituir servidores cujos serviços não possam sofrer solução de continuidade e não existam outros servidores habilitados a substituí-los;
Art. 24.
As contratações de que trata o Art. anterior não poderão ultrapassar o prazo de seis (06) meses, prorrogáveis por igual período ou até a conclusão da substituição.
Art. 25.
As contratações temporárias de excepcional interesse público serão efetuadas mediante processo seletivo simplificado.
Art. 26.
A jornada de trabalho será de até quarenta (40) horas semanais, facultada a compensação de horários a critério do superior imediato.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal regulamentará, através de Decreto, a jornada de trabalho dos cargos e dos empregos, podendo fixar jornadas de trabalho ou horários diferenciados, em razão das peculiaridades dos cargos ou empregos, dos serviços ou das atividades, e conforme interesse das partes.
Art. 27.
As horas suplementares deverão ser pagas da seguinte forma:
I –
com acréscimo de cinquenta (50) por cento sobre o valor de hora normal, considerando-se para efeito de cálculo que:
- o divisor será de cento e oitenta (180) para jornada de quarenta (40) horas semanais;
- para jornadas semanais diferenciadas o divisor será proporcional;
- o previsto no caput aplica-se a todos os servidores ou empregados nomeados ou contratados e integrantes do quadro de empregos permanentes.
- o limite máximo de horas extras não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais, exceto em casos de caráter de excepcional necessidade.
II –
o adicional noturno será remunerado com percentual de acréscimo de 20%;
Art. 28.
Serão classificados como "trabalhos especiais" aqueles realizados em escala de revezamento ou regime de plantão, sujeitos à realização de carga horária diária superior a oito horas.
Parágrafo único
Os servidores sujeitos a trabalhos especiais serão objeto de tabela específica para sua remuneração das horas trabalhadas, nunca inferior a 30% sobre o vencimento.
Art. 29.
Nenhum servidor ou empregado público poderá receber vencimento ou salário mensal inferior ao Salário Mínimo Nacional.
§ 1º
O limite de remuneração do servidor ou empregado público do Município de São José do Barreiro é o subsídio do Prefeito Municipal.
§ 2º
Os vencimentos dos servidores ou empregados públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, respeitada a legislação pertinente e própria às entidades públicas.
Art. 30.
Os empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei serão distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos e letras, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade, e as letras indicarão a evolução funcional do Servidor.
Parágrafo único
A escala constante do Anexo III estabelece os vencimentos dos empregos públicos de provimento de natureza permanente e dos cargos públicos de provimento em comissão ou de confiança.
Art. 31.
A admissão do servidor far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público.
§ 1º
Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial do Município, conforme Anexo III.
§ 2º
O piso salarial do Município nesta data é o estabelecido por lei municipal, de R$ 426,00 (Quatrocentos e Vinte e Seis Reais).
Art. 32.
Será pago a todos os servidores ou empregados públicos, independentemente de solicitação, o adicional de férias de um terço (1/3) sobre a respectiva remuneração mensal.
Art. 33.
Fica instituída uma gratificação mensal, a título de "quebra de caixa", ao servidor ou empregado público ocupante do emprego de Tesoureiro, em percentual correspondente a cinco por cento (5%) de seu salário.
Art. 34.
O servidor ou empregado fará jus ao adicional de 1% (um por cento) sobre seu salário base, a cada ano de efetivo exercício no cargo, a título de vantagem fixa, sendo permitida a contagem do prazo anterior a esta Lei.
Art. 35.
Ficam extintas todas as demais gratificações anteriormente instituídas, nos termos da legislação pertinente.
Art. 36.
Serão considerados como de efetivo exercício no serviço ou emprego público municipal:
I –
as férias;
II –
a licença gestante;
III –
a licença paternidade;
IV –
a licença por adoção ou guarda judicial de menor;
V –
a licença nojo;
VI –
a licença gala;
VII –
a licença para tratamento de saúde devidamente comprovada;
VIII –
a cessão de servidor público com percepção de vencimento ou salário;
IX –
o afastamento para mandato eletivo ou de participação em eleição;
X –
outros casos previstos em lei.
Art. 38.
A licença gestante será concedida à servidora ou empregada por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, observando-se os seguintes critérios:
I –
a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
II –
a licença terá início a partir do parto no caso de nascimento prematuro;
III –
no caso de natimorto, decorridos trinta (30) dias do evento, a servidora pública será submetida a exames médicos e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu emprego.
Art. 39.
Fica assegurado à servidora ou empregada pública gestante, nos casos em que houver recomendação médica, a mudança de função ou local de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do seu emprego.
Parágrafo único
cessando a licença, a servidora ou empregada pública retornará à sua função e local de origem.
Art. 40.
Ao servidor ou empregado público será concedido cinco (05) dias de afastamento remunerado por motivo de nascimento de seu filho.
Art. 41.
Ao servidor ou empregado público que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, com menos de um ano de idade, serão concedidos dez (10) dias de licença remunerada, para facilitar o processo de ajustamento da criança ao novo lar.
Parágrafo único
no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata o caput será de cinco (05) dias.
Art. 43.
A licença gala será de cinco (05) dias consecutivos.
Art. 44.
A Câmara deverá, nos termos da legislação pertinente, implantar programação de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho, elaborando o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PMCSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); e o documento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP do INSS).
§ 1º
Os relatórios dos programas de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho estabelecerão os graus de riscos submetidos aos servidores para fins dos adicionais referentes aos riscos estabelecidos pela C.L.T.
§ 2º
O servidor ou empregado público que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme prescrição contida na Consolidação das Leis do Trabalho deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 3º
O adicionais previstos no Art. anterior, poderão cessar ou serem reduzidos, com a eliminação total ou parcial das condições ou dos riscos que deram motivo ao seu pagamento.
Art. 45.
Ao servidor ou empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, observando-se que:
I –
fica automaticamente suspenso o pagamento de qualquer adicional ou vantagens próprias do exercício do cargo ou emprego, bem como do local de trabalho original, enquanto perdurar o afastamento;
II –
se suas novas atividades ou local de trabalho exigirem pagamento de adicional ou vantagens próprias do exercício do cargo ou emprego, estas lhe serão devidas.
Art. 46.
A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de emprego de natureza permanente, a possibilidade de ascensão funcional.
§ 1º
A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, analisada por Comissão especial nomeada pelo Legislativo, por Portaria.
§ 2º
A Comissão será composta por dois membros, sendo:
- um membro Mesa Diretora;
- um membro da Câmara Municipal.
§ 3º
Os critérios para promoção deverão atender os seguintes requisitos do beneficiado: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, interesse pelo trabalho, eficiência, ordem, zelo e responsabilidade quanto à execução das funções e quanto aos materiais e equipamentos que utilizar, conhecimento das atribuições e competência no emprego, e também urbanidade e integração no ambiente de trabalho.
Art. 47.
A aplicação do disposto no "caput" do artigo anterior, proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
1º
O servidor terá direito à promoção somente após 02 (dois) anos de efetiva permanência no cargo.
Art. 48.
O servidor ou empregado público municipal que, devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou superior hierárquico competente, deslocar-se a serviço do Município para outros municípios, fará jus à diária para cobrir as despesas de locomoção, alimentação e outras despesas, observando-se que:
I –
a diária será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou superior hierárquico competente;
II –
O servidor ou empregado público que receber diárias e não se afastar do Município por qualquer motivo, fica obrigado a devolvê-las integralmente no prazo máximo de dois (02) dias, da data de seu recebimento;
III –
servidor ou empregado público não poderá, em um mesmo mês, receber diárias que ultrapassem a cinquenta (50) por cento de seu vencimento ou salário.
Art. 49.
O valor da diária será:
I –
TIPO I - (R$ 10,00) dez reais, quando o período for superior a seis (06) horas e inferior ou igual a nove (09) horas e compreender o horário de uma refeição;
II –
TIPO II - (R$ 20,00) vinte reais, quando o período for superior a nove (09) horas e inferior ou igual a dezesseis (16) horas ou compreender o horário de duas refeições.
III –
TIPO III - (R$ 30,00) trinta reais, quando o período for superior a dezesseis (16) horas e inferior ou igual a vinte e quatro (24) horas.
Parágrafo único
as diárias serão corrigidas com os mesmos índices da correção dos salários dos servidores municipais.
Art. 50.
Poderá haver substituição dos servidores ou empregados públicos municipais em seus impedimentos legais e temporários, por outro servidor, desde que o afastamento seja igual ou superior a cinco (05) dias corridos, observando-se:
I –
o substituto passará a perceber a diferença pecuniária existente entre a sua remuneração e a remuneração do substituído;
II –
a diferença pecuniária percebida não se incorporará ao vencimento ou salário, com exceção ao estabelecido pelo Inciso IV do Art. 11;
III –
ao findar o prazo de substituição, o substituto retornará ao seu cargo ou emprego de origem, não adquirindo o direito de ser efetivado no cargo ou emprego, independentemente do prazo de substituição.
Art. 51.
A licença ou afastamento do servidor ou empregado público para tratar de assuntos particulares, sem vencimento ou salário, ficará a critério do Presidente da Câmara Municipal, observando-se que:
I –
só poderá ocorrer após dois (02) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
II –
o prazo mínimo de licença ou afastamento será de três (03) meses;
III –
o prazo máximo de licença ou afastamento será de um (01) ano, podendo ser ou não renovado por igual período, por deferimento do Presidente da Câmara Municipal;
IV –
só poderá ocorrer nova licença ou afastamento do servidor ou empregado público após cinco (5) anos do término da última licença ou afastamento;
V –
o servidor ou empregado público, a qualquer momento, poderá desistir da licença ou afastamento e reassumir o seu cargo ou emprego de origem, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52.
O afastamento do servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo, far-se-á com observância do disposto na L.O.M.
Art. 53.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor ou empregado público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 54.
As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam, efetivamente, o interesse público e as exigências do serviço.
Art. 55.
Os proventos e pensões devidas pelo Município aos inativos e pensionistas, não poderão ser inferiores ao Salário Mínimo.
Art. 56.
O Servidor que já ocupe cargo/emprego nos quadros da Câmara Municipal de São José do Barreiro poderá requerer apostilamento do tempo de serviço sempre que o mesmo seja necessário, inclusive para fins de cumprimento do artigo 21, da presente Lei em casos de aprovação em concurso público para novo cargo.
Art. 57.
Aos casos omissos, aplicam-se os dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário e as que disponham sobre matéria sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Anexo III
VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE
PADRÃO | ||||||
REF. | GRAU | |||||
A | B | C | D | E | F | |
1 | 1,0 | 1,1 | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,5 |
2 | 1,1 | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,5 | 1,6 |
3 | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,5 | 1,6 | 1,7 |
4 | 1,3 | 1,4 | 1,5 | 1,6 | 1,7 | 1,8 |
5 | 1,4 | 1,5 | 1,6 | 1,7 | 1,8 | 1,9 |
6 | 1,5 | 1,6 | 1,7 | 1,8 | 1,9 | 2,0 |
7 | 1,6 | 1,7 | 1,8 | 1,9 | 2,0 | 2,1 |
8 | 1,7 | 1,8 | 1,9 | 2,0 | 2,1 | 2,2 |
9 | 1,8 | 1,9 | 2,0 | 2,1 | 2,2 | 2,3 |
10 | 1,9 | 2,0 | 2,1 | 2,2 | 2,3 | 2,4 |
11 | 2,2 | 2,1 | 2,2 | 2,3 | 2,4 | 2,5 |
12 | 2,1 | 2,2 | 2,3 | 2,4 | 2,5 | 2,6 |
13 | 2,2 | 2,3 | 2,4 | 2,5 | 2,6 | 2,7 |
14 | 2,3 | 2,4 | 2,5 | 2,6 | 2,7 | 2,8 |
15 | 2,4 | 2,5 | 2,6 | 2,7 | 2,8 | 2,9 |
16 | 2,5 | 2,6 | 2,7 | 2,8 | 2,9 | 3,0 |
17 | 2,6 | 2,7 | 2,8 | 2,9 | 3,0 | 3,1 |
18 | 2,7 | 2,8 | 2,9 | 3,0 | 3,1 | 3,2 |
19 | 2,8 | 2,9 | 3,0 | 3,1 | 3,2 | 3,3 |
20 | 3,0 | 3,1 | 3,2 | 3,3 | 3,4 | 3,6 |
21 | 3,2 | 3,4 | 3,6 | 3,8 | 4,0 | 4,2 |
22 | 3,4 | 3,6 | 3,8 | 4,0 | 4,2 | 4,4 |
23 | 3,6 | 3,8 | 4,0 | 4,2 | 4,4 | 4,6 |
24 | 3,8 | 4,0 | 4,2 | 4,4 | 4,6 | 4,8 |
25 | 4,0 | 4,2 | 4,4 | 4,6 | 4,8 | 5,0 |