Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 20 de setembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 01 de abril de 1992
Revoga integralmente o(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 03 de junho de 1992
Revoga integralmente o(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 03 de junho de 1992
Revoga integralmente o(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 07 de junho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 21 de junho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 04 de outubro de 2001
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
II
–
elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;
V
–
dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos;
VI
–
organizar o quadro e instituir o regime jurídico e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
XXVII
–
organizar a guarda municipal;
XXVIII
–
promover e incentivar o turismo local;
XXIX
–
dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXX
–
dispor sobre o comércio ambulante;
XXXI
–
dispor sobre a criação de animais na zona urbana;
Art. 11.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores de São José do Barreiro, composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional de voto, para um mandato de quatro anos, com número de vereadores fixados de acordo com a Constituição Federal.
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
V
–
autorizar auxílios e subvenções;
VI
–
deliberar sobre a concessão e a permissão de obras e serviços públicos;
IX
–
normas de policia administrativa;
X
–
autorizar a alienação de bens imóveis e móveis, vedada a doação sem encargo;
XII
–
legislar sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV
–
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVI
–
organização dos serviços municipais;
XVII
–
regime jurídico dos servidores municipais;
XVIII
–
fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites constitucionais.
I
–
eleger e destituir sua Mesa Diretora e as Comissões Permanentes na forma regimental;
III
–
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei;
IV
–
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica;
VI
–
criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos, bem como, autorizar revisão ou reajuste salarial, por lei de sua iniciativa;
VII
–
fixar em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do inciso XVIII, do artigo anterior;
VIII
–
criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três comissões;
IX
–
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, que deverão ser atendidos no prazo de 15 dias, sob pena de crime de responsabilidade;
X
–
convocar os titulares das Secretarias, das Diretorias e Assessoria da Administração Direta, bem como os dirigentes da administração Indireta do município, para prestar, pessoalmente, esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando em infração político administrativa o não comparecimento na data prevista, ou fora do prazo de quinze dias, exceto se com autorização da Câmara;
XII
–
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
b)
as contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte na Secretaria da Câmara Municipal durante sessenta dias, para exame e apreciação, podendo qualquer pessoa física ou jurídica, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c)
decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, o parecer será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação;
d)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao ministério Público para os fins de direito.
XV
–
apreciar vetos;
XVI
–
representar contra o Prefeito Municipal;
XVII
–
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XVIII
–
autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias e, do país por qualquer tempo;
XIX
–
deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XX
–
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI
–
exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XXII
–
transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniões;
XXIII
–
decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
Art. 16.
Compete ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro outras atribuições:
II
–
dirigir executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
IV
–
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI
–
declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
VII
–
manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim;
VIII
–
requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX
–
apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês anterior;
X
–
solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
XI
–
exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
XII
–
prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal;
XIII
–
nomear por Portaria, as Comissões Especiais, nos termos regimentais;
XIV
–
conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o Vereador mais idoso dentre os presentes;
§ 2º
O Presidente da Câmara ou o seu substituto só terá direito a voto:
I
–
na eleição da mesa;
II
–
quando o quorum de votação for de dois terços dos membros da Câmara;
III
–
quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
§ 1º
Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos:
§ 2º
Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções:
§ 3º
As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno;
§ 4º
O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo;
§ 5º
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 6º
Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
Art. 19.
Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.
§ 1º
Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso;
Art. 20.
A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único
É vedada a reeleição para o mesmo cargo dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subsequente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes.
V
–
baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
VI
–
baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades;
VII
–
propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII
–
declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX
–
Propor ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 25.
As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo obedecer o rito processual previsto no Regimento Interno.
§ 2º
Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal poderá reunir-se extraordinariamente em dias e horários diversos das sessões ordinárias, desde que, convocada pelo seu Presidente;
§ 3º
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento.
Art. 29.
A Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas, reunir-se-á ordinariamente, nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, as vinte horas.
§ 1º
As sessões ordinárias independem de convocação;
§ 2º
As sessões realizáveis fora do estabelecido no caput, serão convocadas, em sessão ou fora dela, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
§ 3º
As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de interesse público ou de preservação do decoro parlamentar;
§ 4º
As sessões da Câmara Municipal, salvo as solenes, somente serão abertas com a presença mínima de um terço de seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta;
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal;
§ 2º
Ficará impedido de tomar posse o Vereador que não se desincompatibilizar nos termos da Constituição Federal (art. 38) e que deixar de apresentar sua declaração de bens, que deverá ser renovada anualmente, sob pena de perda do mandato.
§ 1º
Dar-se-á a vacância com a cassação, renúncia, morte ou a extinção do mandato do Vereador;
III
–
interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a noventa dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença;
V
–
para exercer o cargo de secretário municipal ou equivalente, devendo optar pela remuneração.
§ 3º
Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I será devida remuneração como se em exercício estivesse até o 15º dia de afastamento, após este período será encaminhado para o instituto de previdência social a que estiver vinculado;
§ 4º
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, será devida remuneração como se em exercício estivesse, desde que, devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença;
§ 5º
A licença prevista no inciso III, não será remunerada;
§ 6º
A Vereadora gestante receberá auxilio maternidade do instituto de previdência social a que estiver vinculada, nos termos da lei federal vigente à época.
Art. 32.
São direitos dos Vereadores, entre outros:
I
–
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município;
II
–
subsídio mensal, a ser fixado no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, que vigorará para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal;
III
–
licença, nos termos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais receberam informações.
Art. 35.
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º
A fixação será veiculada por Lei de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 90 dias antes das eleições;
§ 2º
Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer Comissão ou Vereador poderá fazê-lo;
§ 3º
Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória;
§ 4º
O Vereador que até 30 dias antes do término do seu mandato deixar de apresentar ao Presidente da Câmara sua declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsídio do período correspondente;
§ 5º
O subsídio dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única atendidos os limites constitucionais;
§ 6º
Ao Presidente da Câmara enquanto representante legal do Poder Legislativo poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores;
Art. 36.
O Vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.
Parágrafo único
As contravenções e os crimes serão julgados pela justiça comum e as infrações político-administrativas pela Câmara Municipal.
III
–
for condenado por sentença criminal transitada em julgado;
IV
–
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
V
–
faltar a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, sem se considerar as solenes, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VI
–
não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada;
VIII
–
ocorrer a cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
IX
–
que deixar de apresentar até 30 de dezembro de cada sessão legislativa sua declaração de bens atualizada.
§ 3º
Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências aqui consignadas, o suplente do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato;
§ 4º
Na hipótese do inciso VII a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 38.
A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
§ 1º
São infrações político-administrativas:
I
–
utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
II
–
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
III
–
fixar residência fora do município.
Art. 39.
A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador:
I
–
quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros;
II
–
quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário perdurando o afastamento até o final julgamento.
Art. 39-A.
O processo de cassação do mandato do Vereador observará o rito previsto no Decreto Lei 201/67.
§ 1º
O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade;
§ 2º
O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa.
III
–
leis complementares;
Art. 43.
Nas deliberações da Câmara Municipal, observar-se-á o estabelecido no Parágrafo Único, do artigo 13, desta Lei.
Art. 44.
A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos do art. 42, rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 44-A.
A matéria que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões Permanentes competentes para sobre ela se manifestar, será considerado prejudicado, implicando em seu arquivamento.
Art. 44-B.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de leis ordinária de sua iniciativa.
Parágrafo único
Se no caso do "caput", a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto em até 45 dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação "in fine" quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município.
Art. 46.
A iniciativa das leis acompanhado de mensagem justificativa, cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do município.
§ 2º
As Comissões Permanentes da Câmara Municipal só têm iniciativa de propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade.
§ 3º
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I
–
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, da Administração direta, autárquica ou fundacional;
II
–
servidores públicos, regime jurídico e provimento de cargos e empregos públicos;
III
–
criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional;
IV
–
matéria orçamentária, financeira e fiscal;
V
–
concessão de serviços e bens públicos;
VI
–
criação da guarda municipal;
§ 8º
os projetos de lei que versarem sobre autorização para celebração de convênio, deverão, obrigatoriamente, vir acompanhados de minuta do convênio, planilha de custos, cronograma físico financeiro, planta e memorial descritivo, todos assinados pelo responsável técnico.
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
São Leis Complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre:
I
–
Código Tributário do Município;
II
–
Código de Obras e Edificações;
III
–
Plano Diretor;
IV
–
Código de Posturas;
V
–
Código de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental;
VI
–
Código de Saúde e Saneamento Básico;
VII
–
Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais;
VIII
–
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua remuneração;
IX
–
Lei de zoneamento urbano, uso e ocupação do solo;
X
–
Código de polícia administrativa;
XI
–
Lei Orgânica da guarda municipal;
Parágrafo único
Observado o processo legislativo ordinário a aprovação de Lei Complementar exige o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
I
–
nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto a matéria prevista no art. 196;
II
–
nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou passadas será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme previsto em lei.
§ 4º
Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 56.
Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por dois terços de votos favoráveis, será
submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município.
§ 1º
Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal.
§ 4º
O plebiscito ou referendo convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado pela maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral.
Art. 57.
Convocado o plebiscito ou referendo o projeto legislativo ou medida administrativa, terá sua tramitação sustada até o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 60.
O Prefeito será eleito na forma definida pela Constituição Federal e demais leis pertinentes.
§ 3º
No ato de posse e até o final de cada exercício financeiro o Prefeito apresentará a Câmara Municipal sua declaração de bens, que poderá ser aquela remetida a Receita Federal, desde que, devidamente atualizada, sob pena de crime de responsabilidade.
I
–
representar o Município em Juízo e fora dele;
VIII
–
celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
XII
–
autorizar a concessão de serviços e bens públicos, mediante autorização da Câmara Municipal;
XV
–
prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de março, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las ao Tribunal de Contas no mesmo prazo;
XX
–
solicitar, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para garantir o cumprimento de seus atos;
XXIII
–
colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês suas dotações orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade;
XXIV
–
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público urgente e relevante;
XXV
–
alienar bens móveis e imóveis, mediante prévia avaliação, autorização da Câmara Municipal e Licitação;
XXVI
–
determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
XXVII
–
encaminhar ao Tribunal de Contas o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, nos prazo legais;
Parágrafo único
O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos, III, XI, XVII, XVIII e XIX aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
II
–
por motivo de licença gestante;
IV
–
(Revogado)
§ 2º
O Prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos deste artigo, terá direito a perceber sua remuneração integralmente, no caso, dos incisos I, após o 15º dia de afastamento e II receberá do instituto previdenciário ao qual estiver vinculado.
§ 3º
(Revogado)
III
–
subsídio mensal fixado pela Câmara Municipal, em até 30 dias antes das eleições;
IV
–
licença, nos termos desta Lei;
V
–
inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo.
VIII
–
deixar, conforme regulado nesta Lei, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhe a compreensão, o exame e a
apreciação.
Art. 69.
O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, observado o artigo 29, X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns, de responsabilidade e infrações político
administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.
Art. 70.
Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:
III
–
ocorrer condenação criminal, por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado;
IV
–
incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa;
V
–
deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista.
§ 1º
Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º
Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, comunicará o Plenário, fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse.
§ 3º
Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art. 71.
A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
I
–
deixar de apresentar a declaração de bens, conforme estabelecido por esta Lei Orgânica;
II
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
Art. 73.
O processo de cassação do mandato do Prefeito será aquele estabelecido pelo Decreto Lei 201/1967.
Art. 74.
A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando:
I
–
a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros;
II
–
Quando a denúncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do julgamento.
Art. 75.
O Prefeito ou quem vier a lhe substituir fará jus a subsidio mensal que será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para o mandato seguinte, em parcela única, observadas as demais normas da Constituição Federal.
Parágrafo único
Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vacância.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior o Vice-Prefeito deverá optar pela remuneração.
II
–
(Revogado)
Art. 80.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse, renovadas ao final de cada exercício financeiro ou até o termino do exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas incompatibilidades dos Vereadores enquanto neles permanecerem.
Art. 81.
A Administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de São José do Barreiro obedecerá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e outros correlatos ao Direito Administrativo e mais os seguintes preceitos:
V
–
as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo ou emprego efetivo, os cargos, empregos ou função em comissão serão preenchidos por servidores de carreira ou não, nos casos e condições previstas em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XI
–
a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal deverão obedecer ao estabelecido no inciso XI, Artigo 37, da Constituição Federal.
c)
a de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
XIX
–
somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§ 6º
(Revogado)
I
–
instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional;
I
–
salário;
V
–
salário família para os seus dependentes, em conformidade com o fixado em lei federal;
XVI
–
aposentadoria na forma e condições previstas em lei federal;
XVII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo;
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade;
§ 5º
Fica estabelecido o dia 1º de abril a data base para realização da reposição salarial dos servidores públicos municipais, bem como aos aposentados e pensionistas do quadro municipal.
Art. 87.
A cessão de servidores públicos entre os órgãos da Administração direta somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido, mas assegurar-lhe-á as demais vantagens do cargo, emprego ou função.
Parágrafo único
A cessão sem ônus para o cessionário poderá ser deferida em caráter excepcional, diante da solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.
Art. 88.
Os nomeados para cargo, emprego ou função em confiança ou comissão farão, antes da investidura e no final do exercício financeiro ou final do mandato, declaração de bens.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 117.
A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e prévia avaliação.
Art. 127.
Máquinas, equipamentos e veículos, com os seus respectivos operadores, poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em lei.
I
–
dependerá de autorização legislativa e licitação, sendo que na doação, na permuta e na investidura, conforme o caso, a licitação será ou não exigível;
II
–
na venda de ações em bolsa e para a venda de títulos a licitação será inexigível.
§ 1º
A doação, só é permitida para fins de interesse social ou cultural;
Art. 129.
O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel ou móvel deverá ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado onde o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 138.
A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá da autorização legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for entidade criada, com esse objetivo, pelo Município.
§ 2º
A concessão será outorgada por contrato com prazo máximo de 30 (trinta) anos, onde todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei autorizada, no edital e na proposta vencedora.
Art. 144.
Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, sejam suficientes à sua execução, permita a estimava de seu custo e o prazo de sua conclusão, bem como deverá estar acompanhada dos documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único
Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 150.
(Revogado)
I
–
ensino infantil e fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiver acesso na idade própria;
II
–
(Revogado)
IV
–
atendimento em creches às crianças de zero a quatro anos de idade;
VI
–
programas de erradicação do analfabetismo.
III
–
programa que vise ao fornecimento gratuito de medicamento contínuo a todos as pessoas que deles necessitar;
Art. 170.
O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 177.
Compete ao município:
V
–
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na aliena "b";
a)
patrimônio, serviços ou renda da União e do Estado;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Parágrafo único
As isenções tributárias serão concedidas por lei, aprovada por dois terços dos membros da Câmara e deverá obedecer as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos da Constituição Federal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo único
O imposto previsto no inciso I, do artigo anterior poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III
–
Se o gasto com pessoal estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 193.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
§ 1º
O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativo ao mês anterior.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
c)
(Revogado)
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 10
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta;
§ 13
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
IV
–
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias a operações de crédito por antecipação de receita;
VIII
–
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 199.
Ficam revogadas todas as emendas a Lei Orgânica anteriores a esta Emenda n.º 01, sendo que as próximas deverão ser numeradas em ordem crescente de numeração, independentemente do ano em que vierem a ser promulgadas.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 200.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 202.
(Revogado)
Art. 203.
(Revogado)
Art. 204.
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 20 setembro de 2007.
Valentin Porto Fernandez
Presidente da Câmara Municipal
Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal em 20/09/2007.
Fabiani Aparecida de Carvalho
Chefe de Secretaria
Valentin Porto Fernandez
Presidente da Câmara Municipal
Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal em 20/09/2007.
Fabiani Aparecida de Carvalho
Chefe de Secretaria
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO REVISORA
Ver. Valentin Porto Fernandez - Presidente
Ver. Fábio José Nascimento Ribeiro - Vice-Presidente
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite - 1.º Secretário
Ver. José Inácio Júnior - 2.º Secretário
Ver. Ademir Luiz Soares
Ver. Anderson dos Santos Ribeiro
Ver. Izaltino Teixeira Pimentel
Ver. Júlio César dos Santos
Ver. Wilton Gonçalves da Silva
João Paulo Rodrigues - Escriturário
Dra. Angela Maria Rezende Rodrigues – Assessora Jurídica